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Rio de Janeiro

Alterada a relação de atividades de alto risco para fins de legalização de sociedades empresariais

Resolução COGIRE/JUCERJA 4/2019

02/04/2019 08:49:07

RESOLUÇÃO 4 COGIRE/JUCERJA, DE 27-3-2019
(DO-RJ DE 2-4-2019)

SIMPLES NACIONAL - Procedimentos para Legalização de Empresas

Alterada a relação de atividades de alto risco para fins de legalização de sociedades empresariais
Este Ato altera os Anexos I e II das Resoluções COGIRE/JUCERJA 1, de 6-6-2014 e 3, de 10-12-2018, que relacionam as atividades de alto risco para efeito de autorização de funcionamento de empresário e de sociedades empresariais, bem como inclui as atividades consideradas de baixo e baixíssimo risco (Anexo III).
As atividades econômicas, relacionadas no Anexo III consideradas de baixíssimo risco, terão Alvará Eletrônico
Automatizado, por meio do REGIN - Sistema de Registro Integrado.


O COMITÊ GESTOR DE INTEGRAÇÃO DO REGISTRO EMPRESARIAL - COGIRE, no uso da competência que lhes conferem os arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 6.426, de 05 de abril de 2013, que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- o que foi deliberado, pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE, instituído pelo Decreto nº 42.890/2011, alterado pelo de nº 44.706/2014;
- o disposto no Decreto nº 44.803/2014, que regulamenta o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais em função do risco da atividade econômica;
- a Lei Complementar Federal nº 123/2006 - institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
- a Lei Federal nº 11.598/2007 - estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, e
- o Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018,
- a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nº 16, de 17.12.2009;
- a Medida Provisória nº 876/2019, que dispõe sobre o Registro Público Automático de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e
- o Processo nº E-22/011/161/2019;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II (demais entes empresariais) das Resoluções nº 01, de 06 de junho de 2014 e nº 03, de 10 de dezembro de 2018, identificadas a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que são consideradas de alto risco, e incluir as atividades consideradas de baixo e baixíssimo risco.
Art. 2º - As atividades econômicas, relacionadas no Anexo III desta Resolução, são consideradas de baixíssimo risco e terão Alvará Eletrônico Automatizado, por meio do Sistema de Registro Integrado - REGIN.
§1º - A consulta de viabilidade de localização para a instalação das empresas que exerçam as atividades constantes do Anexo III, referente a análise uso e ocupação do solo, deverá ser respondida no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) pela Prefeitura Municipal.
§2º - Após a autorização da Prefeitura para funcionamento da atividade empresarial no local indicado, será emitido Alvará Eletrônico Automatizado, com o registro do ato empresarial.
§ 3º - Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no § 1º e no prazo nele mencionado, e com o registro do ato empresarial será emitido o Alvará Eletrônico Automatizado.
§ 4º - Caso não seja realizado o pagamento da taxa no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua emissão, o Alvará Eletrônico Automatizado poderá ser cassado pelo órgão competente.
Art. 3º - As atividades econômicas relacionadas no Anexo IV desta resolução são consideradas de baixo risco e terão Alvará Eletrônico Automatizado, por meio do Sistema de Registro Integrado - REGIN, condicionada ao aceite da autodeclaração pelo empreendedor.
Parágrafo Único - A autodeclaração não exime os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º - O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor, no momento do registro, será reconhecido como Alvará definitivo para as atividades de constantes no Anexo III.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VITOR HUGO FEITOSA GONÇALVES
Presidente

NOTA COAD: Anexos em construção.

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