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Rio de Janeiro

Alerj rejeita os vetos da Lei que prorrogou o adicional das alíquotas do ICMS

Lei Complementar 183/2019

02/04/2019 09:00:42

LEI COMPLEMENTAR 183, DE 26-12-2018
(DO-RJ DE 2-4-2019)
Publicação Original com Vetos

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – Alteração das Normas

Alerj rejeita os vetos da Lei que prorrogou o adicional das alíquotas do ICMS
Esta publicação dispõe sobre a promulgação de diversos dispositivos originalmente vetados pelo Poder Executivo, que tratam sobre a aplicação dos recursos do adicional relativo ao FECP em programas específicos, ficando proibido o uso em ações não listadas na Lei.
Cabe esclarecer que a publicação original da referida Lei Complementar prorrogou, para até 31-12-2019, a vigência do adicional de 2% na alíquota do ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), de que trata a Lei 4.056, de 30-12-2002, bem como estabeleceu o seguinte em relação ao adicional para o fornecimento de energia elétrica e para os seviços de comunicação:
a) o acréscimo de mais 2% para o fornecimento de energia elétrica, a partir de 2019, se aplicará somente ao fornecimento mensal de 300 KW a 450 KW; e
b) a partir de 2019, o acréscimo de mais 2% deixa de ser aplicado nos fornecimentos de energia acima de 450 KW e nos serviços de comunicação..

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei Complementar nº 58, de 2018, que se transformou na Lei Complementar nº 183, de 26 de dezembro de 2018, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
(...)
Art. 3º (...)
“(...)
§ 7° O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá aplicar os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais exclusivamente nos itens elencados no presente artigo.”
(...)
Art. 10 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 8°, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 8º Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, ao Plano Estadual de Assistência Oncológica.”
Art. 11 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 9°, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
§ 9° O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).”
Art. 12 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 10, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
§ 10 Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, aos planos de trabalho previstos em lei orçamentária relativos à Prevenção e Mitigação de Riscos Geotécnicos no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 13 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 11, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
§ 11 O Poder Executivo deverá destinar o percentual mínimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para programas e projetos voltados à Educação Inclusiva, incidindo sobre a receita arrecadada para o Fundo que trata esta Lei no exercício anterior, sucessivamente.”
(...)
Art. 15 Fica vedada a redução de dotações orçamentárias para os programas relativos à mobilidade, tais como o Bilhete Único Intermunicipal e a Tarifa Social.
Art. 16 É vedada a destinação de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais para o pagamento de despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais.
(...)
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

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