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Goiás

Município de Goiânia regulamenta a concessão de anistia para débitos fiscais

Decreto 1033/2019

03/04/2019 10:44:57

DECRETO 1.033, DE 29-3-2019
(DO-Goiânia DE 29-3-2019)

DÉBITO FISCAL - Anistia - Município de Goiânia

Prefeitura de Goiânia regulamenta a concessão de anistia para débitos fiscais 
O referido Ato regulamenta a Lei 10.331, de 29-3-2019, que 
concede aos contribuintes em atraso  com  IPTU,  ITU  e ISSQN, entre outros, a anistia de multa de mora e remissão dos juros, decorrentes de débitos fiscais, ajuizados ou não, de pessoas físicas e jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município.
 
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 10.331, de 29 de março de 2019 e, considerando a necessidade de estabelecer mecanismos técnico-administrativos para operacionalização do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído pela referida Lei,
D E C R E T A:
Art. 1º As pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Goiânia, nos termos da Lei nº 10.331, de 29 de março de 2019, devem aderir às medidas no prazo compreendido entre 1º a 12
de abril de 2019.
Parágrafo único. No dia 06 de abril de 2019 (sábado) o atendimento presencial será realizado exclusivamente nas unidades Vapt Vupt e unidades Atende Fácil, conforme horário de atendimento dos mesmos; e, no dia 07 de abril de 2019 (domingo) não haverá atendimento presencial.
Art. 2º A adesão ao programa ocorrerá da seguinte forma:
I - para pagamento à vista, de débitos ajuizados ou não, os interessados poderão aderir, via internet, no endereço www.goiania.go.gov.br ou mediante atendimento presencial nas unidades Vapt Vupt, unidades Atende Fácil e no Hall de Convivência do Paço Municipal;
II - para o parcelamento ou reparcelamento de débitos ajuizados ou não, o atendimento será presencial nas unidades Vapt Vupt, unidades Atende Fácil e no Hall de Convivência do Paço Municipal;
III - para o parcelamento ou reparcelamento de débitos de pessoas jurídicas, bem como ajuizados de Grandes Devedores, em conformidade com a Portaria nº 26/2018 da Procuradoria Geral do Município, publicada no Diário Oficial do Município nº 6.866, de 02 de agosto de 2018, o atendimento será presencial, realizado pela Procuradoria Especial da Fazenda Pública, no Paço Municipal.
§1º Quando o atendimento presencial for realizado no Vapt Vupt e no Atende Fácil o procedimento observará o padrão destas unidades.
§2º Quando realizado no Hall de Convivência do Paço Municipal, o atendimento observará as seguintes regras:
I - será realizado por meio de senha eletrônica;
II - após três chamadas consecutivas no painel, o atendente chamará a próxima senha, não devendo retornar a senha anterior;
III- A distribuição de senha observará à capacidade diária de atendimento conforme fluxo observado pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN);
IV- serão fornecidas senhas para o atendimento preferencial.
Art. 3º A adesão às medidas de que trata a Lei nº 10.331, de 29 de março de 2019, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os seguintes documentos:
I - documentos pessoais do devedor, comprovante de endereço, e ato constitutivo da empresa, quando tratar-se de pessoa jurídica; e,
II - no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração particular.
Art. 4º O contribuinte de débitos tributários ou não tributários, bem como de débitos decorrentes de multa administrativa, que optar pelo pagamento mediante a dação em pagamento de bem imóvel deverá comparecer, entre os dias 1º a 12 de abril de 2019, exceto sábado e domingo, à Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) para autuação de processo administrativo, localizada no Paço Municipal, Av. do Cerrado - n° 999- Park Lozandes - Goiânia/GO - CEP: 74884-092, com originais e cópias da seguinte documentação:
I – se pessoa física - documento de identificação com foto e comprovante de endereço;
II – se pessoa jurídica - documento de identificação com foto e documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
III – se procurador - documentos pessoais do representante com foto, cópia dos documentos do representado e procuração com poderes específicos com firma reconhecida em cartório.
IV – certidão do imóvel objeto da dação em pagamento, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
V - certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;
VI - certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel.
§1º O devedor ou representante legal, com poderes para a prática do ato, assinará formulário (Anexo Único deste Decreto) que constará ciência do trâmite, manifestação do interesse, e renúncia expressa quanto ao ressarcimento de qualquer diferença que houver entre o valor do imóvel e o valor do débito.
§2º Os débitos que se pretende liquidar devem ser apontados pelo requerente.
§3º O devedor, seja pessoa física ou jurídica, deve ser obrigatoriamente o legítimo proprietário do imóvel, conforme demonstrará a certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 5º Após autuação do processo pela Diretoria da Dívida Ativa, da SEFIN, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH) para análise de conveniência e oportunidade, bem como decisão quanto ao prosseguimento da dação em pagamento.
§1º Sendo favorável a decisão da SEPLANH, o processo administrativo seguirá para a Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia (CAIMU) para avaliação do imóvel.
§2º Sendo desfavorável a decisão da SEPLANH, os autos serão arquivados e o requerente será notificado, preferencialmente pelo e-mail que consta no anexo único, não cabendo recurso da decisão.
§3º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel elaborado pela CAIMU.
Art. 6º Com a avaliação do imóvel, o requerente será notificado, preferencialmente via e-mail, a comparecer na Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, da SEFIN, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência, para concessão dos benefícios de que trata a Lei nº 10.331, de 29 de março de 2019, e emissão do Documento Único de Arrecadação Municipal ( DUAM).
Parágrafo único. O não comparecimento dentro do prazo previsto no caput, do art. 6º, deste Decreto, implicará no arquivamento do processo.
Art. 7º A Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, observará as seguintes regras:
I - sendo o valor da avaliação do imóvel superior ao valor da dívida – será emitido um DUAM, o qual conterá o valor de 20% (vinte por cento) do débito e o total das custas judiciais, cartorárias e honorários advocatícios;
II - sendo o valor da avaliação do imóvel inferior ao valor da dívida - será emitido um DUAM com o valor de 20% (vinte por cento) do débito e o total das custas judiciais, cartorárias e honorários advocatícios; e, um segundo DUAM, que conterá a diferença a ser complementada pelo interessado.
§1º O prazo de vencimento de cada DUAM será de 5 (cinco) dias corridos após sua emissão, sendo que o não pagamento neste prazo implicará no arquivamento do processo.
§2º Os comprovantes de pagamento devem ser juntados ao processo administrativo pelo interessado para prosseguimento do feito.
§3º Somente após a juntada dos comprovantes de pagamento considerarse-á aceita a dação em pagamento e fornecida certidão positiva com efeito de negativa.
Art. 8º Realizado o pagamento, os autos devem seguir para a Procuradoria Geral do Município (PGM) para registro do imóvel junto ao cartório competente.
§1º A PGM informará ao requerente, preferencialmente via e-mail, o dia e hora que as partes realizarão o registro do imóvel ao patrimônio do Município.
§2º Sendo a avaliação do imóvel superior ao valor do débito, o requerente renunciará expressamente ao excedente, em escritura pública, e não pagará os encargos relativos à transferência de titularidade.
§3º Sendo a avaliação do imóvel inferior ao valor do débito, o requerente pagará os encargos relativos à transferência de titularidade.
§4º Se, por motivo de desistência do interessado, bem como por impedimento legal, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos e os valores já pagos serão automaticamente aproveitados no débito.
Art. 9º Após o registro do imóvel, o processo administrativo retornará à Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa para baixa definitiva do débito.
Art. 10. O Secretário Municipal de Finanças, por meio de ato normativo próprio, convocará os servidores do Município que atenderão aos interessados em participar do Programa de Recuperação Fiscal instituído pela Lei nº 10.331, de 29 de março de 2019.
Art. 11. Será pago aos servidores do Município convocados, nos termos do art. 10, deste Decreto, que ultrapassarem a jornada legal de trabalho, adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único. Havendo impedimento legal, a remuneração prevista no caput, será substituída por banco de horas.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia 

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