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Diferimento de lucro em contrato com entidade pública poderá incluir encargos moratórios a receber

Solução de Consulta COSIT 71/2019

03/04/2019 10:45:21

SOLUÇÃO DE CONSULTA 71 COSIT, DE 14-3-2019
(DO-U DE 3-4-2019)

CONTRATOS A LONGO PRAZO – Tratamento Tributário

Lucro de contrato com entidade pública a ser diferido inclui variações monetárias e multas

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"O diferimento do lucro, tratado pelo art. 10, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, ou o diferimento da receita bruta, consoante o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.981, de 1995, pertinentes aos contratados para empreitada ou fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independem do prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o contrato seja de longo prazo.
Para fins de apuração do IRPJ por pessoas jurídicas enquadradas na sistemática do lucro real, o valor integrante do lucro líquido do exercício, incluindo as variações monetárias e multas, que não tiver sido realizado e que seja decorrente de contratos a longo prazo com entidades governamentais, a preço predeterminado, poderá ser objeto de diferimento.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10, § 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º. Dispositivos Infralegais: IN SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658, de 2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37, Parecer Normativo CST nº 72, de 1978.
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O diferimento do lucro, tratado pelo art. 10, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e o diferimento da receita bruta, consoante o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.981, de 1995, combinados com o art. 3º da Lei nº 8.003, de 1990, pertinentes aos contratados para empreitada ou fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independem do prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o contrato seja de longo prazo.
Para fins de apuração da CSLL por pessoas jurídicas enquadradas na sistemática do lucro real, o valor integrante do lucro líquido do exercício, incluindo as variações monetárias e multas, que não tiver sido realizado e que seja decorrente de contratos a longo prazo com entidades governamentais, a preço predeterminado, poderá ser objeto de diferimento.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10, § 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º.
Dispositivos Infralegais: IN SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658, de 2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37, Parecer Normativo CST nº 72, de 1978.
................................................................................
O diferimento da receita bruta, conforme o art. 8º da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os art. 10, § 3º, e 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, pertinentes aos contratados para fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independe do prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o contrato seja de longo prazo.
Conforme a legislação incidente, o montante que poderá ser diferido inclui as variações monetárias e as multas.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10, § 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º. Dispositivos Infralegais: IN SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658, de 2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37.
................................................................................
O diferimento da receita bruta, conforme o art. 8º da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os art. 10, § 3º, e 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 pertinentes aos contratados para fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independe do prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o contrato seja de longo prazo.
Conforme a legislação incidente, o montante que poderá ser diferido inclui as variações monetárias e as multas.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10, § 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 8º e 15, inciso V. Dispositivos Infralegais: IN SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658, de 2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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