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São Paulo

Alteradas normas relativas ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes"

Resolução SFP 33/2019

03/04/2019 09:03:41

RESOLUÇÃO 33 SFP, DE 2-4-2019
(DO-SP DE 3-4-2019)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - "NOS CONFORMES" - Normas

Alteradas normas relativas ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes"
Esta alteração da Resolução 43 SF, de 10-4-2018, dispõe, em especial, sobre as questões administrativas quanto a participação dos agentes fiscais de renda na execução do programa; bem como a criação do Comitê Gestor
do Programa “Nos Conformes”.
Ficam revogados os Anexos I e II da Resolução 43 SF/2018, e a Resolução 133 SF 133/2018.
As disposições produzem efeitos desde 1-4-2019.


O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, RESOLVE:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF 43, de 10-04-2018:
I - o artigo 3º:
“Artigo 3º - As atividades referidas no artigo 2º serão especificadas pela Coordenadoria da Administração Tributária, unidade com nível hierárquico de Subsecretaria.” (NR);
II - o artigo 4º:
“Artigo 4º - As atividades referidas no artigo 2º serão realizadas pelos Agentes Fiscais de Rendas em atividade na Secretaria da Fazenda e Planejamento, observando-se, além das disposições previstas na Lei Complementar 1320, de 06-04-2018, o seguinte:
I - o servidor deverá efetuar adesão ao Programa “Nos Conformes”, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da adesão;
II - o servidor deverá realizar as atividades referidas no artigo 2º sem prejuízo das demais tarefas sob sua responsabilidade;
III - o servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar exclusão do Programa “Nos Conformes”, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.” (NR);
III - o artigo 5º:
“Artigo 5º - Fica criado o Comitê Gestor do Programa “Nos Conformes”, constituído por:
I - Secretário Executivo;
II - Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária, unidade com nível hierárquico de Subsecretaria.
Parágrafo único - Compete ao Comitê Gestor decidir quanto ao recurso do Agente Fiscal de Rendas, nos termos do item 3 do parágrafo único do artigo 6º.” (NR);
IV - o artigo 6º:
“Artigo 6º - O não cumprimento das atividades especificadas na forma do artigo 3º desta resolução poderá implicar a exclusão do Agente Fiscal de Rendas do Programa “Nos Conformes”, nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência do descumprimento a que se refere o “caput”, serão observados os seguintes procedimentos:
1 - o Agente Fiscal de Rendas será notificado da ocorrência e de que será excluído do Programa a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da notificação;
2 - o Agente Fiscal de Rendas poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação:
a) na hipótese de o servidor exercer suas funções em Unidade da Coordenadoria da Administração Tributária: ao Subcoordenador ao qual a Unidade esteja subordinada;
b) nas demais hipóteses: ao Subcoordenador de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário.
3 - da decisão do Subcoordenador, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Comitê Gestor do Programa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da referida decisão.” (NR);
V - o artigo 7º:
“Artigo 7º - Durante o período em que vigorar a adesão referida no inciso I do artigo 4º, o Agente Fiscal de Rendas fará jus a auxílio pecuniário mensal no montante de 155 (cento e cinquenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para indenizar despesa de deslocamento no desempenho de atividades relacionadas à governança, orientação tributária aos contribuintes, autorregularização, cobrança e outras necessárias à execução do Programa, indicadas nos itens 1 a 5 do § 1º deste artigo, observadas as condições estabelecidas no artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.
§ 1º - As atividades referidas no “caput” deste artigo abrangem as seguintes, dentre outras necessárias ao desenvolvimento e implementação do Programa “Nos Conformes”:
1 - governança: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para, dentre outras atividades, o planejamento, a formulação e a adequação de políticas públicas inerentes ao Programa, tais como participação em audiências públicas e reuniões para elaboração de atos normativos, o acompanhamento e controle de qualidade das atividades executadas no âmbito do Programa, o levantamento de dados para apuração dos resultados, a prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo, a participação em eventos de divulgação e promoção do Programa perante os contribuintes e a sociedade;
2 - autorregularização: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas visando à verificação das atividades do estabelecimento dos contribuintes, notificação e orientação para regularização de inconsistências fiscais e adoção das providências cabíveis, além de outros procedimentos fiscais e ações previstas na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018;
3 - orientação tributária: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para, dentre outras atividades, realizar palestras, seminários, visitas e atendimentos, dentro ou fora das dependências da Secretaria da Fazenda e Planejamento, que visem eliminar dúvidas sobre legislação tributária, bem como esclarecer acerca dos serviços prestados aos contribuintes, incluindo a realização de atividades itinerantes;
4 - cobrança: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para, dentre outras atividades, realizar visitas a contribuintes com o objetivo de orientar sobre as formas e meios de pagamento de débitos fiscais e incentivar o recolhimento de tributos vencidos;
5 - outras atividades necessárias à execução do Programa:
deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para visitas aos estabelecimentos dos contribuintes para incentivar o cadastramento no “Domicílio Eletrônico de Contribuintes - DEC”, o qual facilita a comunicação entre fisco e contribuintes; realização de diligências ou visitas aos estabelecimentos dos contribuintes, com a finalidade de atualizar os dados cadastrais de empresas e contabilistas e incentivar o cumprimento das obrigações acessórias; realização de procedimentos junto aos contribuintes para comunicação de eventos de interesse do Programa;
treinamento e capacitação dos servidores para realização das atividades no âmbito do Programa; realização de mutirões objetivando aumentar a eficiência na análise dos pedidos dos contribuintes; etc.
§ 2º - As atividades indicadas no § 1º serão desempenhadas em caráter cumulativo entre si e entre as atividades normais das funções e cargos ocupados pelos servidores que aderirem ao programa.
§ 3º - Fica vedado ao servidor que venha a fazer jus ao auxílio pecuniário de que trata este artigo:
1 - a percepção cumulativa do auxílio previsto no “caput” deste artigo com vantagens pecuniárias de mesma natureza e, em especial, o adicional de transporte de que trata o artigo 19 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008;
2 - o recebimento de diárias para deslocamento dentro do Estado, quando não envolver pernoite, e o uso de veículos da frota de propriedade ou custeados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 4º - O auxílio pecuniário de que trata este artigo:
1 - não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito;
2 - não será considerado no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 644, de 26-12-1989, do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e para cálculo dos proventos na aposentadoria;
3 - sobre ele não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos e os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação aplicável;
4 - não será considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 5º - Em razão da natureza indenizatória do auxilio pecuniário, o qual é devido ao servidor com a finalidade de indenizar despesa de deslocamento no desempenho de atividades acrescidas em decorrência do desenvolvimento e implementação do Programa “Nos Conformes”, nos exatos termos do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, e à vista da pacífica jurisprudência no sentido da não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, a concessão do referido auxílio será efetuada sem a incidência do imposto de renda.” (NR).
Artigo 2º - Ficam revogados os Anexos I e II da Resolução SF 43, de 10-04-2018, e a Resolução SF 133, de 21-12-2018.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2019.

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