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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 28768/2019

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições do Convênio ICMS 19/2019.

04/04/2019 14:19:27

DECRETO 28.768, DE 2-4-2019
(DO-RN DE 3-4-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições do Convênio ICMS 19/2019.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência prevista no art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando a previsão encartada no Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019, que autoriza as unidades federadas a concederem, até 30 de setembro de 2019, benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 87. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
XX - A - até 30 de setembro de 2019, em 50% (cinquenta por cento) nas prestações interestaduais de serviços de transportes aquaviário ou ferroviário, de sal marinho, vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "f", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, observado o disposto nos §§27, 53 e 54 deste artigo; (Conv. ICMS 19/19)
..........................................................................................................................
§ 27. Nas prestações de serviço de transporte interestadual previstas nos incisos X e XX-A do caput, quando o serviço for contratado por valor inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, considerar-se-á, para efeitos de cálculo do imposto, o valor constante na pauta fiscal, que já contempla a redução de base de cálculo prevista nos referidos incisos. (Conv. ICMS 19/19)
..........................................................................................................................
§ 53. Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas na forma prevista no inciso XX - A deste artigo, no período de 28 de dezembro de 2018 até a data da entrada em vigor do inciso XX-A deste artigo. (Conv. ICMS 19/19)
§ 54. O disposto no § 53 não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas. (Conv. ICMS 19/19)” (NR)
 “Art. 112. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - aos prestadores de serviços de transporte, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação, observado o disposto nos §§ 42, 46, 76 a 80, deste artigo, sendo que:
..........................................................................................................................
f) nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações; (Conv. ICMS 106/96)
g) até 30 de setembro de 2019, nas prestações internas de serviços de transporte regular e transporte opcional de médio porte com característica rodoviária ou semiurbana, de passageiros, efetivadas por empresas permissionárias destes serviços, no percentual de 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações, desde que o contribuinte esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado da Tributação e não inscrito na Dívida Ativa do Estado; (Conv. ICMS 19/19)
h) até 30 de setembro de 2019, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações. (Conv. ICMS 19/19)
..........................................................................................................................
§ 46. Para fins de fruição dos benefícios a que se referem os incisos III, VII, “g”, XV, XVI, XXII, XXX e XXXI do caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.  
..........................................................................................................................
§ 76. O benefício previsto no inciso VII, “f”, do caput, não se aplica:
I - às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Conv. ICMS 106/96)
II - ao serviço de transporte dutoviário. (Conv. ICMS 100/01)
§ 77. Para efeito de fruição do benefício previsto no inciso VII, “f” do caput, nas prestações de serviços de transporte de cargas rodoviário, aquaviário ou ferroviário, o valor da prestação deverá ser igual ou superior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto (Conv. ICMS 106/96).
..........................................................................................................................
§ 79. Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas na forma prevista nas alíneas “g” e “h” do inciso VII deste artigo, no período de 28 de dezembro de 2018 até a data da entrada em vigor das alíneas “g” e “h” do inciso VII deste artigo. (Conv. ICMS 19/19)
§ 80. O disposto no § 79 não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas. (Conv. ICMS 19/19)” (NR)
 “Art. 154-A. ....................................................................................................
I -......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)  a redução de base de cálculo prevista no inciso XX-A do caput do art. 87, deste Regulamento;
................................................................................................................”(NR)
 “Art. 154-B. .....................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - até 30 de setembro de 2019, nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento). (Conv. ICMS 19/19)
..........................................................................................................................
§ 4°-A As transportadoras optantes pelo crédito presumido previsto na alínea "f", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, poderão, exclusivamente no transporte de sal marinho, utilizar a redução de base de cálculo prevista no inciso IV deste artigo, vedada a aplicação simultânea dos dois benefícios para a mesma prestação.
§ 5° - A Ficam dispensadas da formalização da opção de que trata o § 3° deste artigo, as transportadoras enquadradas na situação prevista no § 4º-A deste artigo.
..........................................................................................................................
§ 8º-A As empresas enquadradas no Simples Nacional poderão optar pela sistemática de que trata o inciso IV deste artigo, exclusivamente para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de sal marinho.
§ 9º Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas na forma prevista no inciso IV deste artigo, no período de 28 de dezembro de 2018 até a data da entrada em vigor do inciso IV deste artigo. (Conv. ICMS 19/19)
§ 10. O disposto no § 9º não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas. (Conv. ICMS 19/19)”(NR)
 “Art. 154-C. .....................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
II-A - às operações realizadas pelas transportadoras que utilizarem o benefício constante no § 4°-A do art. 154-B, deste Regulamento;
................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FÁTIMA BEZERRA
 Carlos Eduardo Xavier

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