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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários

Decreto 11705/2019

Este Decreto estabelece regras especiais sobre o parcelamento de débitos não tributários inscritos em dívida ativa do Município do Natal.

04/04/2019 15:39:27

DECRETO 11.705, DE 2-4-2019
(DO-Natal DE 3-4-2019)

DÍVIDA ATIVA - Parcelamento - Município do Natal

Natal dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários
Este Decreto estabelece regras especiais sobre o parcelamento de débitos não tributários inscritos em dívida ativa do Município do Natal.


O PREFEITO DO MUNICIPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/89 e 18 da Lei Complementar nº 28/2000;
CONSIDERANDO a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;
CONSIDERANDO a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 17-B da Lei nº 3.882/89,
DECRETA:
Art. 1º – Excepcionalmente, até a data de 30 de abril de 2019, os débitos de natureza não tributária, de que trata o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, podem ser parcelados em até sessenta (60) parcelas mensais e sucessivas e terão descontos nos juros e multa de mora de:
I – 90% (noventa por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;
II – 80% (oitenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
III – 70% (setenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – 60% (sessenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V – 50% (cinquenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI – 40% (quarenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 60 (sessenta) parcelas;
Art. 2º – Excepcionalmente, na vigência deste Decreto:
I - a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento dos débitos de natureza não tributária, bem como para a obtenção dos descontos, inclusive para pagamento à vista;
II – o valor da primeira parcela será de 5% (cinco por cento) do montante do débito não tributário a ser parcelado.
III – Os créditos tributários provenientes de Imposto Sobre Serviços (ISS) lançados a partir de arbitramento poderão ser parcelados na forma e prazos estabelecidos neste decreto.
Art. 3º – Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até a data de 30 de abril de 2019, revogando-se todas as disposições em contrário.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

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