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Rio de Janeiro

Detran-RJ dispõe sobre o protocolo de fiscalização na realização de vistoria veicular

Portaria DETRAN 5611/2019

04/04/2019 09:24:55

PORTARIA 5.611 DETRAN, DE 3-4-2019
(DO-RJ DE 4-4-2019)

VEÍCULOS - Fiscalização

Detran cria o Protocolo de Fiscalização a ser praticado nas operações "Detran Seguro"
Por meio deste Ato, foi criado o protocolo de fiscalização a ser praticado nas operações “Detran Seguro”, que servirá para verificação de itens de segurança nos veículos.
Quem for parado pela operação terá o carro avaliado nos seguintes quesitos: pneus, lataria, vidros, películas, placas de identificação, farol, comandos de seta e emissão dos gases poluentes. Os condutores que forem abordados pelos agentes do Detran Seguro deverão apresentar a CNH dentro da validade e o CRLV atual.
Detectada alguma irregularidade no ato da fiscalização, sendo a mesma sanada no local da infração, o veículo será liberado.
Caso não seja possível sanar a falha no local da infração e o veículo oferecer condições de segurança para circular pela via pública, o mesmo poderá ser liberado mediante o recolhimento do CRLV original, com prazo para a regularização não inferior a 3 e maior que 7 dias úteis.


O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-16/005/147/2019,
CONSIDERANDO:
- que o DETRAN/RJ é o Órgão Executivo de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro;
- que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito, dando prioridade em suas ações à defesa da vida, nelas incluídas a preservação da saúde e do meio ambiente;
- que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as Resoluções do CONTRAN estabelecem condutas e equipamentos obrigatórios para a circulação dos veículos;
- que o capítulo XVII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê os casos de medidas administrativas nele expressos;
- a necessidade da criação de um protocolo a ser seguido nas operações DETRAN SEGURO;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Protocolo de Fiscalização a ser praticado nas operações DETRAN SEGURO.
Art. 2º - Na abordagem da fiscalização serão verificados os seguintes itens:
I. Pneus (Resoluções do CONTRAN nºs 14/98 e 558/80):
a. será considerado irregular o pneu que estiver com a sua banda abaixo do indicador de desgaste de rodagem (TWI - Tread Wear Indicator);
II. Lataria (Estado Geral de Conservação - art. 230 XVIII do CTB).
Será considerada irregular:
a. com partes soltas, faltantes ou com traços de corrosão com pontas cortantes;
b. a pintura ou adesivos na lataria que cobrirem mais de 50% (cinquenta por cento) da superfície do veículo e a cor esteja divergente com a cadastrada na Base de Índice Nacional (BIN) e/ou DETRAN/RJ;
III. Vidros (Resolução do CONTRAN nº 216/06); VIS (Resolução do CONTRAN nº 691/88). Será considerada irregular:
a. a falta do para-brisas;
b. a falta de qualquer outro vidro da área envidraçada do veículo;
c. o para-brisas com trincas e fraturas de configuração circular (Resolução do CONTRAN nº 216/06):
1. dos ônibus, micro-ônibus e caminhões, na área crítica de visão do condutor (anexo I);
2. dos ônibus, micro-ônibus e caminhões, com no máximo 03 (três) danos, exceto na área crítica de visão do condutor (anexo I): Trincas superiores a 20 (vinte) centímetros de comprimento e/ou fraturas de configuração circular não superior a 4 (quatro) centímetros de diâmetro;
3. dos demais veículos automotores na área crítica de visão do condutor (anexo I);
4. dos demais veículos automotores, com no máximo 02 (dois) danos, exceto na área crítica de visão do condutor (anexo I): Trincas superiores a 10 (dez) centímetros de comprimento e/ou fraturas de configuração circular não superior a 04 (quatro) centímetros de diâmetro.
d. Os veículos deverão ser identificados, de forma indelével, nas suas áreas envidraçadas por caracteres VIS e serão considerados irregulares se descumprirem 01(um) dos itens abaixo:
1. identificação em pelo menos em 01 (um) dos para-brisas e em 01 (um) dos vidros traseiros, quando existentes;
2. identificação em pelo menos 02 (dois) vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
IV. Transmissão luminosa no conjunto vidro-película (Resoluções do CONTRAN nº 253/07; 254/07; 385/11). Será considerado irregular:
a. o valor verificado, por medidor de transmitância luminosa, do percentual de transparência nas áreas envidraçadas, quando for inferior aos limites estabelecidos abaixo, acrescido de 7% (sete por cento):
1. nas áreas indispensáveis a dirigibilidade (ANEXO II): Para-brisas incolores 75% (setenta e cinco por cento); Para-brisas coloridos e demais vidros 70% (setenta por cento);
2. demais áreas envidraçadas (ANEXO II): 28% (vinte e oito por cento).
b. o veículo que estiver com películas refletivas total ou parcialmente.
V. Placa(s) de Identificação (Resolução do CONTRAN nº 231/07). Será considerada irregular:
a. a placa com os caracteres ilegíveis;
b. a falta de qualquer uma das placas de identificação;
c. a placa total ou parcialmente encoberta, por qualquer obstáculo, que impeça a sua legibilidade e visibilidade;
d. a falta de lacre ou ainda o lacre violado, para as placas que ainda forem dotadas de lacre.
VI. Sistema de iluminação e sinalização - Será considerada irregular a falta do equipamento ou sua inoperância ou ineficiência;
VII. Aferição de gases poluentes:
a. será considerado irregular o veículo que for reprovado na inspeção de gases poluentes verificados através do opacímetro;
b. serão observados os limites estabelecidos pela Resolução CONAMA N° 418/09;
c. estarão isentos desta inspeção, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
Parágrafo Único - Durante a Operação DETRAN SEGURO o agente da autoridade de trânsito poderá verificar outros itens que achar pertinente, além dos citados acima, conforme a legislação de trânsito em vigor.
Art. 3º - Detectada alguma irregularidade no ato da fiscalização, sendo a mesma sanada no local da infração, o veículo será liberado.
Art. 4º - Nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, VI, e VII do art. 2° desta Portaria, cuja medida administrativa seja a retenção do veículo, caso não seja possível sanar a falha no local da infração e o veículo oferecer condições de segurança para circular pela via pública, o mesmo poderá ser liberado e entregue a seu condutor, desde que seja regularmente habilitado, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, original, contra apresentação de recibo, assinalando-se um prazo não inferior a 03 (três) e maior que 07 (sete) dias úteis, para a regularização da situação, que, desde logo, considerar-se-á notificado, como prevê o § 2º, do art. 270 do CTB.
Art. 5° - Nos casos previstos no inciso V, do art. 2º desta Portaria, cuja medida administrativa seja a remoção do veículo, caso não seja possível sanar a falha no local da infração, o veículo será removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Art. 6° - Caso o condutor apresente o CRLV na forma digital e a medida administrativa prevista para ele seja o recolhimento deste documento, o agente da autoridade de trânsito colocará no campo observações do auto de infração de trânsito que o CRLV não foi recolhido por ter sido apresentado na forma digital.
Art. 7º - O local para apresentação do veículo com o cumprimento da exigência será determinada pelo agente da autoridade de trânsito.
Parágrafo Único - No local indicado acima será verificada a irregularidade do item apontado no contra recibo, e, sendo sanada, o certificado de licenciamento anual será devolvido ao condutor e/ou proprietário.
Art. 8º - Ultrapassado o prazo constante do art. 5º, sem que a exigência seja cumprida, será realizado o registro de restrição administrativa no RENAVAM do veículo.
Art. 9º - Se o veículo for flagrado circulando em via pública após a restrição administrativa, será removido para o depósito público, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271 do CTB.
Art. 10º - Poderão ser fiscalizados na operação DETRAN SEGURO todos os veículos automotores, reboques ou semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros elencados no art. 96 do CTB.
Art. 11º - A Operação DETRAN SEGURO contará com pelo menos 01 (um) licenciador que será o responsável pela verificação de gases poluentes, quando for o caso, e, também verificará outros itens apenas de caráter educativo.
Art. 12º - A Operação DETRAN SEGURO terá a estrutura descrita no anexo III.
Art. 13º - Nos 02 (dois) primeiros meses, a contar da publicação desta Portaria, as operações de fiscalização priorizarão o caráter educativo, ressalvados os casos que comprometam a segurança do trânsito, a defesa da vida, a preservação da saúde e do meio ambiente, e, contará com a participação da Coordenadoria de Educação.
Art. 14º - Esta Portaria estabelece procedimentos em caráter subsidiário e em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 9.503/97 e a Resolução CONTRAN nº 14/98, devendo ser observadas, de maneira precedente, as disposições dessas normas e, em especial, aquelas que não estejam aqui explicitamente contempladas.
Art. 15º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
LUIZ CARLOS DAS NEVES
Presidente

NOTA COAD: Anexos em construção.

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