Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO    320 CVM, DE 6-12-99
   (DO-U DE 7-12-99)
LEGISLAÇÃO    COMERCIAL
   COMPANHIAS ABERTAS 
   Operações de Incorporação, Fusão e Cisão
Modifica    as normas que regulam as operações de incorporação, fusão    e cisão envolvendo companhia aberta.
   Altera o artigo 1º da Instrução 319 CVM, de 3-12-99 (Informativo    49/99).
O    PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público    que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos artigos    8º, inciso I, e 18, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 6.385,    de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto na Instrução    CVM nº 243, de 1º de março de 1996, resolveu baixar    a seguinte Instrução: 
   Art. 1º – O artigo 1º da Instrução CVM nº 319,    de 3 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:    
   “Art. 1º – ..........................................................................................................................................................................:    
   I – ....................................................................................................................................................................................        
   II – ...................................................................................................................................................................................        
   III – a relação de substituição das ações    dos acionistas não controladores; 
   IV – .................................................................................................................................................................................        
   V – .................................................................................................................................................................................        
   VI – ................................................................................................................................................................................        
   VII –..................................................................................................................................................................................    
   § 1º – O disposto nesta Instrução aplica-se,    independentemente da respectiva forma societária, às sociedades comerciais    que façam parte das operações de que trata o caput deste artigo.    
   § 2º – Para os efeitos desta Instrução, equiparam-se    às companhias abertas as sociedades beneficiárias de recursos oriundos    de incentivos fiscais registradas na CVM, e as demais sociedades cujas ações    sejam admitidas à negociação nas entidades do mercado de balcão    organizado, nos termos da Instrução CVM nº 243, de 1º de    março de 1996." (NR) 
   Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de    sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco da    Costa e Silva) 
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