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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47271/2019

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a concessão de benefício fiscal para prestadores de serviço de transporte.

05/04/2019 10:37:56

DECRETO 47.271, DE 4-4-2019
(DO-PE DE 5-4-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo aprova medidas que concedem benefícios para empresas de transportes
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a redução da base de cálculo do imposto para o transporte rodoviário de pessoas e o diferimento do ICMS para aquisição de veículos por prestadores de serviço de transporte de cargas.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 19/2019, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 4/2019, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 60-A. Até 30 de setembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 19/2019). (AC)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 93-A. Até 30 de setembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34 (Convênio ICMS 19/2019). (AC)
§ 1º Não se aplica o diferimento previsto no caput quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para integrar o ativo permanente-investimento. (AC)
§ 2º A fruição do diferimento de que trata o caput fica condicionada: (AC)
I - ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (AC)
II - na hipótese de sujeito passivo que também exerça a atividade de locação de veículo de transporte de carga, à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou de prestação de serviço de transporte de carga, indistintamente; (AC)
III - nas hipóteses não contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e (AC)
IV - ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam os incisos II e III. (AC)
§ 3º Considera-se credenciado o contribuinte que, em 31 de dezembro de 2018, encontrava-se credenciado para utilização do benefício fiscal concedido nos termos do art. 93, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos incisos II a IV do § 2º e no art. 272, dispensado o pedido de credenciamento ali previsto. (AC)
§ 4º A inobservância das condições previstas nos incisos II a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 5 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
.......................................................................................................................................................................................
Art. 9º O valor previsto no art. 60-A deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali mencionados.” (AC)
ANEXO 2
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 44. Aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, nos termos do art. 93-A deste Decreto.” (AC)

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