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Rio de Janeiro

RJ concede diferimento do ICMS para contribuintes participantes de eventos estabelecidos em outra UF

Decreto 46629/2019

05/04/2019 09:14:50

DECRETO 46.629, DE 3-4-2019
(DO-RJ DE 5-4-2019)
- Retificação no DO-RJ de 8-4-2019 -

DIFERIMENTO - Concessão

Governo concede diferimento do ICMS para participantes de eventos estabelecidos em outro Estado
Este Ato dispõe sobre a concessão de diferimento do pagamento do ICMS devido em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado, sem destinatário certo neste Estado, para eventos no Estado do Rio de Janeiro.
O diferimento encerra-se no 5º dia após o término do evento e será concedido mediante opção do contribuinte.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 13 e no § 6º, do art. 17, ambos da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o contido no Processo nº E-04/073/29/2019,
DECRETA:
Art. 1º - Fica diferido o pagamento do ICMS, devido nos termos do art. 13, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, para os contribuintes optantes estabelecidos em outras unidades federadas, quanto às operações realizadas em eventos no Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º - O diferimento referido no caput encerra-se no quinto dia após o término do evento.
§ 2º - A fruição do diferimento será concedida mediante opção do contribuinte.
§ 3º - O beneficiário que descumprir as normas relativas ao diferimento fica impedido de realizar nova opção, até a quitação integral dos respectivos débitos.
Art. 2º - O diferimento somente poderá ser concedido no caso de evento previamente informado pela Secretaria de Estado de Turismo à Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL

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