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Rio de Janeiro

Criado o cadastro estadual de pessoas que exploram o tranporte de pagua potável

Lei 8372/2019

05/04/2019 10:41:57

LEI 8.372, DE 4-4-2019
(DO-RJ DE 5-4-2019)

CADASTRO - Transporte de Água Potável

Criado o cadastro estadual de pessoas que exploram o tranporte de água potável
A atividade compreende a captação de água junto à concessionária que administra o serviço e a sua comercialização através de caminhões - pipa ou qualquer outro veículo transportador.
O cadastro previsto nesse ato será composto pela pessoa jurídica constituída, inscrita no CNPJ e no cadastro estadual de contribuintes; pela pessoa física, motorista profissional autônomo; e pelo veículo utilizado no transporte.
Os veículos cadastrados para o transporte de água potável somente poderão ser conduzidos por profissionais habilitados e devidamente inscritos no cadastro.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o cadastro estadual de pessoas físicas e jurídicas e de veículos que exploram o transporte de água potável no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Entende-se por exploração do transporte de água, a captação de água junto à concessionária que administra o serviço e a sua comercialização através de caminhões - pipa ou qualquer outro veículo transportador.
§ 2º - Constituem o cadastro de que trata o caput deste artigo:
I - a pessoa jurídica constituída, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e inscrita no cadastro estadual de contribuintes;
II - a pessoa física, motorista profissional autônomo;
III - o veículo utilizado no transporte de água potável.
Art. 2º - As concessionárias de serviços de água do Estado do Rio de Janeiro, serão responsáveis pela administração, manutenção e gerência do cadastro de que trata a presente Lei.
§ 1º - É vedado às concessionárias de serviços de água firmar contrato para comercialização de água com pessoas físicas e/ou jurídicas que não constem no cadastro de que trata a presente Lei.
§ 2º - Em caso de descumprimento do disposto na presente Lei, importará, ao administrador que deu causa ao descumprimento, em crime de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º - O Cadastro Estadual de que trata a presente Lei deverá contar com as seguintes informações:
I - em caso de empresas:
a) razão social ou denominação da empresa responsável pelo transporte;
b) CNPJ;
c) endereço e telefone da sede;
d) nome do responsável legal pela empresa;
e) placa dos veículos de propriedade da empresa que realizarão o transporte de água potável;
f) relação dos motoristas funcionários da empresa, contendo o nome e o CPF.
II - em caso de motoristas autônomos:
a) nome, telefone e endereço do motorista;
b) CPF;
c) placa do veículo de sua propriedade utilizado no transporte de água potável.
Art. 4º - Os veículos cadastrados para o transporte de água potável somente poderão ser conduzidos por profissionais habilitados e devidamente inscritos no cadastro de que trata esta Lei.
Art. 5º - As concessionárias de serviços de água ficam obrigadas a manterem livro especial de controle, para efeitos de fiscalização, sendo registrado diariamente os seguintes dados:
I - quantidade de água distribuída por CPF ou CNPJ;
II - data de distribuição da água;
III - motorista e veículo que adquiriu a água;
IV - local de captação;
V - nome do técnico responsável pela fonte e pelo produto.
Art. 6º - Em caso de desabastecimento ou falta localizada de água, a concessionária deverá se responsabilizar pelo atendimento aos pedidos de carros pipa efetuados por seus consumidores.
§ 1º - terão prioridade no abastecimento os carros-pipa cujos proprietários ofereçam o menor preço pela entrega.
§ 2º - O valor da entrega da água deverá ser informado no ato do pedido.
§ 3º - A concessionária deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, em cartazes no local do abastecimento e em outros locais que julgar oportunos, a ordem dos pedidos efetuados.
Art. 7º - A pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte e comercialização de água potável deverá manter anexado, para fins de fiscalização, o recibo de aquisição da água junto à concessionária e o recibo da venda ao consumidor.
§ 1º - Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão conter, obrigatoriamente, os valores pagos junto à concessionária e o valor repassado ao consumidor.
§ 2º - O recibo fornecido pelo responsável pelo transporte ao consumidor deverá ser confeccionado em duas vias com a assinatura do prestador do serviço e do consumidor, sendo uma das vias entregue ao consumidor e a outra para o arquivo de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º - O descumprimento do disposto na presente Lei, importará ao transportador, pessoa física ou jurídica, o descredenciamento do mesmo junto ao cadastro estadual de pessoas físicas e jurídicas e de veículos que exploram o transporte de água potável.
Parágrafo Único - Em caso de comprovada lesão ao consumidor, será aplicada ao transportador multa equivalente ao dobro do valor indevidamente pago.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em exercício

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