x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Estado introduz alteração na legislação tributária

Lei 7747/2015

Estas modificações na Lei 5.900, de 27-12-96 - Lei do ICMS, dispõem sobre a instituição de regime especial de controle de fiscalização, especialmente no caso de devedor contumaz.

14/10/2015 11:12:17

LEI 7.747, DE 9-10-2015
(DO-AL DE 13-10-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na legislação tributária
Estas modificações na Lei 5.900, de 27-12-96 - Lei do ICMS, dispõem sobre a instituição de regime especial de controle de fiscalização, especialmente no caso de devedor contumaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 60 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. O Regime Especial de Controle de Fiscalização será determinado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e consistirá, isolada ou cumulativamente:
I - na obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, inclusive do imposto devido por substituição tributária:
a) a cada operação ou prestação ou em outro momento ou prazo previsto na regulamentação do imposto; e
b) por antecipação, na primeira repartição fazendária da divisa ou do percurso, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou serviço proveniente de outra Unidade da Federação.
II - na sujeição ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias de caráter especial, além de outras previstas na regulamentação do imposto:
a) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
b) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e
c) exigência da apresentação das suas 05 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos seus sócios.
III - na exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço, para a apropriação do respectivo crédito;
IV - no impedimento à utilização de tratamento tributário favorecido ou diferenciado; e
V - na suspensão da autorização para emissão de documentos fiscais ou sua emissão diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A imposição do Regime Especial de Controle de Fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento dos créditos tributários.
§ 2º O ato que determinar a aplicação do Regime Especial de Controle de Fiscalização especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do caput deste artigo, independentemente da fiscalização normal.” (NR)
Art. 2º A Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 60-A, com a seguinte redação:
“Art. 60-A. Poderá ser submetido a Regime Especial de Controle de Fiscalização o sujeito passivo que:
I - for considerado devedor contumaz, assim entendido aquele que:
a) deixar de recolher o imposto declarado, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados:
1. 03 (três) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário diferenciado ou favorecido; e
2. 06 (seis) meses, nos demais casos.
b) deixar de recolher, por 02 (dois) meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido em razão de substituição tributária; ou
c) tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:
1. R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa;
2. 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no § 2º; ou
3. 30% (trinta por cento) do valor total das operações e prestações do ano imediatamente anterior.
II - deixar de entregar, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, ou entregar em desacordo com o estabelecido na legislação do imposto, arquivo eletrônico relativo a operações ou prestações, declaração do imposto ou escrituração fiscal digital;
III - praticar operações ou prestações em estabelecimento não inscrito no CACEAL;
IV - deixar de atender a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigido pelo fisco, ainda que sob a alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso na escrituração;
V - transportar, remeter, receber, fornecer, entregar ou manter em guarda ou em estoque mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;
VI - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
VII - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada;
VIII - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios; e
IX - incidir em prática que caracterize crime contra a ordem tributária, não sendo possível apurar o imposto, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de lançamento fictício ou inexato.
§ 1º A incursão apenas nas disposições dos incisos VII e VIII do caput deste artigo autoriza a aplicação do Regime Especial de Controle e Fiscalização apenas em relação às disposições do inciso II do caput do art. 60.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no item 2 da alínea c do inciso I do caput deste artigo, considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos:
I - tratando-se de pessoa jurídica:
a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido registrado na contabilidade; ou
b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de Inventário.
II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
§ 3º Não serão computados, para os efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos tributários que motivaram a referida condição forem extintos ou tiverem a exigibilidade suspensa.
§ 5º O contribuinte que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do seu enquadramento como devedor contumaz, não sanar as causas que originaram o respectivo enquadramento, estará sujeito à inclusão em Regime Especial de Controle de Fiscalização.” (AC).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.