Legislação Comercial
 
         
        
INSTRUÇÃO 
  320 CVM, DE 6-12-99
  (DO-U DE 7-12-99) 
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  COMPANHIAS ABERTAS ]
  Operações de Incorporação, Fusão e Cisão 
 
  Modifica as normas que regulam as operações de incorporação, 
  fusão e cisão envolvendo companhia aberta.
  Altera o artigo 1º da Instrução 319 CVM, de 3-12-99 (Informativo 
  49/99). 
 
  O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público 
  que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos artigos 
  8º, inciso I, e 18, inciso II, alínea a, da Lei nº 6.385, 
  de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto na Instrução 
  CVM nº 243, de 1º de março de 1996, resolveu baixar 
  a seguinte Instrução:
  Art. 
  1º  O artigo 1º da Instrução CVM nº 319, 
  de 3 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
  Art. 
  1º  ........................................................................................................................................................................ :
  I 
   ...................................................................................................................................................................................    
  II 
   ...................................................................................................................................................................................     
  III 
   a relação de substituição das ações dos 
  acionistas não controladores;
  IV 
   ...................................................................................................................................................................................     
  V 
    ...................................................................................................................................................................................    
  VI 
   ...................................................................................................................................................................................     
  VII 
   ................................................................................................................................................................................... .
  § 1º  
  O disposto nesta Instrução aplica-se, independentemente da respectiva 
  forma societária, às sociedades comerciais que façam parte das 
  operações de que trata o caput deste artigo.
  § 2º  
  Para os efeitos desta Instrução, equiparam-se às companhias abertas 
  as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais 
  registradas na CVM, e as demais sociedades cujas ações sejam admitidas 
  à negociação nas entidades do mercado de balcão organizado, 
  nos termos da Instrução CVM nº 243, de 1º de março 
  de 1996." (NR)
  Art. 
  2º  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União. (Francisco da Costa e Silva) 
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