Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
320 CVM, DE 6-12-99
(DO-U DE 7-12-99)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMPANHIAS ABERTAS ]
Operações de Incorporação, Fusão e Cisão
Modifica as normas que regulam as operações de incorporação,
fusão e cisão envolvendo companhia aberta.
Altera o artigo 1º da Instrução 319 CVM, de 3-12-99 (Informativo
49/99).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos artigos
8º, inciso I, e 18, inciso II, alínea a, da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto na Instrução
CVM nº 243, de 1º de março de 1996, resolveu baixar
a seguinte Instrução:
Art.
1º O artigo 1º da Instrução CVM nº 319,
de 3 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º ........................................................................................................................................................................ :
I
...................................................................................................................................................................................
II
...................................................................................................................................................................................
III
a relação de substituição das ações dos
acionistas não controladores;
IV
...................................................................................................................................................................................
V
...................................................................................................................................................................................
VI
...................................................................................................................................................................................
VII
................................................................................................................................................................................... .
§ 1º
O disposto nesta Instrução aplica-se, independentemente da respectiva
forma societária, às sociedades comerciais que façam parte das
operações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Para os efeitos desta Instrução, equiparam-se às companhias abertas
as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais
registradas na CVM, e as demais sociedades cujas ações sejam admitidas
à negociação nas entidades do mercado de balcão organizado,
nos termos da Instrução CVM nº 243, de 1º de março
de 1996." (NR)
Art.
2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Francisco da Costa e Silva)
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