Santa Catarina
DECRETO
1.310, DE 23-4-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina promove diversas alterações no RICMS
Dentre as alterações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, destacamos:
O preenchimento na DIME, do demonstrativo de crédito informado previamente;
Regras para regularização de documentos fiscais e ECF, extraviados, perdidos ou roubados;
Prorroga para 1-8-2008, a obrigatoriedade das empresas de telecomunicações que realizam operações com mercadorias, de obter inscrição de contribuintes, neste Estado;
Convalida a dispensa da geração dos arquivos tipo 76 e 77, desde 1-5-2004, para as prestadoras de serviços de comunicação que emitam o documento fiscal em via única.
Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.594 O inciso I do artigo 169 do Anexo 5 fica acrescido
da alínea m com a seguinte redação:
Art. 169 .................................................................................................................
[...]
I .............................................................................................................................
[...]
m) o demonstrativo de créditos não decorrentes de operações
ou prestações a que se refere a alínea a, observado
o disposto no artigo 170-A;
ALTERAÇÃO 1.595 A Seção I do Capítulo I do Título
IV do Anexo 5 fica acrescida do artigo 170-A com a seguinte redação:
Art. 170-A Os créditos a que se refere o artigo 169, I, m,
deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial
da Secretaria de Estado Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado
Previamente (DCIP), que conterá, no mínimo, o seguinte:
I o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;
II o período de referência de lançamento dos créditos;
III o fundamento do crédito que está sendo informado;
IV outras informações previstas em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
Parágrafo único O número de controle gerado pelo sistema
de recepção do DCIP deverá ser informado:
I em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado
o crédito, juntamente com o valor do crédito;
II no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado
o crédito constante do DCIP.
ALTERAÇÃO 1.596 O artigo 181 do Anexo 5 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 181 Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados
ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos
fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá:
I dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar
o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando
Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão
da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números
de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente
utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo
aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda
não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do Software
Básico e número de fabricação do ECF;
II publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias de sua ocorrência:
a) tratando-se de documentos fiscais, via internet, na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização de aplicativo
específico;
b) nas demais hipóteses, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois)
jornais de grande circulação na região e no Estado, devendo a
comprovação da publicação ser entregue à Gerência
Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação
prevista no inciso I;
III providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição
da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for
o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência
da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
Parágrafo único A publicação a que se refere o inciso
II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme
o caso:
I modelo, série, subsérie e números dos respectivos livros
e documentos fiscais;
II marca, modelo, versão do software básico e número
de fabricação do ECF.
ALTERAÇÃO 1.597 O § 4º do artigo 83 do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 ....................................................................................................................
[...]
§ 4º A partir de 1º de agosto de 2008, os estabelecimentos
das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas
no caput, localizados neste Estado, que realizem operações
com mercadorias, deverão ter inscrição no CCICMS, para efeito
de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias
previstas na legislação tributária, mantida a apuração
e o recolhimento do imposto na forma consolidada prevista no caput (Convênio
ICMS 82/2004).
ALTERAÇÃO 1.598 O artigo 91 do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 91 Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações
a outras empresas de telecomunicações relacionadas no artigo 83, nos
casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou
seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações
a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre
o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS
31/2001).
Parágrafo único Aplica-se, também, a disposição
deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE),
Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas
de telecomunicações relacionadas no artigo 83, desde que observado,
no que couber, o disposto no artigo 90 (Convênio ICMS 111/2002).
ALTERAÇÃO 1.599 O artigo 7º do Anexo 7 fica acrescido
do § 10, com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
[...]
§ 10 A dispensa prevista no § 9º, observada
a condição nele estabelecida, abrange prestações realizadas
desde 1º de maio de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto:
I à Alteração 1.596, que produz efeitos desde 1º
de abril de 2008;
II à Alteração 1.597, que produz efeitos desde 15 de fevereiro
de 2008. (Luiz Henrique Da Silveira; Ivo Carminati)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
Anexo 5
.........................................................................................................................
Art.
169 A DIME conterá, no mínimo, o seguinte:
I
relativamente aos lançamentos previstos no artigo 168, I:
.................................................................................................................
Anexo 6
.................................................................................................................
Art.
83 As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações,
manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados
neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão
a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do
imposto:
.................................................................................................................
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