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Santa Catarina

Santa Catarina promove diversas alterações no RICMS

Decreto 1310/2008

06/05/2008 15:13:26

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DECRETO 1.310, DE 23-4-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

REGULAMENTO
Alteração

Santa Catarina promove diversas alterações no RICMS

Dentre as alterações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, destacamos:
– O preenchimento na DIME, do demonstrativo de crédito informado previamente;
– Regras para regularização de documentos fiscais e ECF, extraviados, perdidos ou roubados;
– Prorroga para 1-8-2008, a obrigatoriedade das empresas de telecomunicações que realizam operações com mercadorias, de obter inscrição de contribuintes, neste Estado;
– Convalida a dispensa da geração dos arquivos tipo 76 e 77, desde 1-5-2004, para as prestadoras de serviços de comunicação que emitam o documento fiscal em via única.
Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.594 – O inciso I do artigo 169 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “m” com a seguinte redação:
“Art. 169 – .................................................................................................................    
[...]
I – .............................................................................................................................    
[...]
m) o demonstrativo de créditos não decorrentes de operações ou prestações a que se refere a alínea ‘a’, observado o disposto no artigo 170-A;”
ALTERAÇÃO 1.595 – A Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 fica acrescida do artigo 170-A com a seguinte redação:
“Art. 170-A – Os créditos a que se refere o artigo 169, I, ‘m’, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP), que conterá, no mínimo, o seguinte:
I – o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;
II – o período de referência de lançamento dos créditos;
III – o fundamento do crédito que está sendo informado;
IV – outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único – O número de controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP deverá ser informado:
I – em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado o crédito, juntamente com o valor do crédito;
II – no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito constante do DCIP.”
ALTERAÇÃO 1.596 – O artigo 181 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181 – Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá:
I – dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do Software Básico e número de fabricação do ECF;
II – publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias de sua ocorrência:
a) tratando-se de documentos fiscais, via internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização de aplicativo específico;
b) nas demais hipóteses, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso I;
III – providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
Parágrafo único – A publicação a que se refere o inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme o caso:
I – modelo, série, subsérie e números dos respectivos livros e documentos fiscais;
II – marca, modelo, versão do software básico e número de fabricação do ECF.”
ALTERAÇÃO 1.597 – O § 4º do artigo 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83– ....................................................................................................................    
[...]
§ 4º – A partir de 1º de agosto de 2008, os estabelecimentos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no caput, localizados neste Estado, que realizem operações com mercadorias, deverão ter inscrição no CCICMS, para efeito de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, mantida a apuração e o recolhimento do imposto na forma consolidada prevista no caput (Convênio ICMS 82/2004).”
ALTERAÇÃO 1.598 – O artigo 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 – Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas no artigo 83, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 31/2001).
Parágrafo único – Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas de telecomunicações relacionadas no artigo 83, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo 90 (Convênio ICMS 111/2002).”
ALTERAÇÃO 1.599 – O artigo 7º do Anexo 7 fica acrescido do § 10, com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
[...]
§ 10 – A dispensa prevista no § 9º, observada a condição nele estabelecida, abrange prestações realizadas desde 1º de maio de 2004.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I – à Alteração 1.596, que produz efeitos desde 1º de abril de 2008;
II – à Alteração 1.597, que produz efeitos desde 15 de fevereiro de 2008. (Luiz Henrique Da Silveira; Ivo Carminati)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001

Anexo 5

“.........................................................................................................................    

  • Art. 169 – A DIME conterá, no mínimo, o seguinte:
    I – relativamente aos lançamentos previstos no artigo 168, I:
    .................................................................................................................    

Anexo 6

.................................................................................................................
    

  • Art. 83 – As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto:
    .................................................................................................................

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