Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 841 RFB, DE 28-4-2008
(DO-U DE 29-4-2008)
TRÂNSITO ADUANEIRO
Controle Informatizado de Cargas Marítimas
RFB dispõe sobre a retificação de dados e regras de contingências
para os casos de pane no SISCOMEX Carga
Foi
estabelecido que as retificações de dados dos manifestos e conhecimentos
de carga, solicitados pelo transportador, serão realizadas por deferimento
automático, até 30-6-2008, bem como alterado dispositivo da Instrução
Normativa 835 RFB, de 28-3-2008 (Fascículo 14/2008), prorrogando, até
a mesma data, a aplicação de procedimentos de contingência na
hipótese de impossibilidade de acesso ao sistema.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, RESOLVE:
Art. 1º As retificações de dados dos
manifestos e conhecimentos de carga, solicitadas pelo transportador, conforme
previsto no artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 800,
de 27 de dezembro de 2007, serão realizadas por deferimento automático,
até 30 de junho de 2008.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
dados indicados nos incisos I, II e III do § 4º do mesmo artigo,
relativos a Conhecimentos Eletrônicos (CE) que acobertam cargas procedentes
do exterior, que deverão ser precedidas da correspondente análise
fiscal.
§ 2º O deferimento automático das retificações
referidas no caput não prejudica eventual ação fiscal
posterior para a verificação de sua conformidade.
Art. 2º O caput do artigo 6º da Instrução
Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º Os procedimentos estabelecidos nos artigos 3º
e 4º poderão ser aplicados, até 30 de junho de 2008, a critério
do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto alfandegado,
em outras situações justificadas (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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