Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
IOF
ALIQUOTA
Operações com Empresas de “Factoring”
A Instrução
Normativa 5 SRF, de 16-1-98, publicada na página 32 do DO-U, Seção
1, de 20-1-98 dispõe sobre a incidência do IOF na alienação,
por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios
resultantes de vendas a prazo às empresas de factoring.
De acordo com o referido ato, o IOF terá como fato gerador, a entrega
do montante ou do valor que constitua objeto da obrigação, ou
sua colocação à disposição do alienante,
e como base de cálculo, na operação, o valor líquido
entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente
ao valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
O IOF, que deverá ser recolhido até o último dia útil
da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, sob
o código 6895, incidirá às seguintes alíquotas:
a) 0,0041% ao dia, no caso de alienante pessoa jurídica;
b) 0,0411% ao dia, quando o alienante for pessoa física.
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