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Trabalho e Previdência

Fixadas normas sobre o registro do Termo de Responsabilidade Técnica Múltiplo Mensal

Resolução CFT 57/2019

08/04/2019 09:05:30

RESOLUÇÃO 57 CFT, DE 22-3-2019
(DO-U DE 8-4-2019)

TÉCNICO INDUSTRIAL ? Exercício da Profissão

Fixadas normas sobre o registro do Termo de Responsabilidade Técnica Múltiplo Mensal
O Ato em referência dispõe sobre o registro do TRT ? Termo de Responsabilidade Técnica Múltiplo Mensal das atividades técnicas de rotina e pequeno valor dos contratos relativos aos técnicos industriais.
=> Dentre outras normas, destacamos:
? no TRT Múltiplo é permitido que sejam registradas até o limite de 50 atividades técnicas de rotina cujo valor de contrato seja até o limite de R$ 2.000,00 e o valor total dos serviços até R$ 10.000,00;
? o TRT Múltiplo deve ser registrado no CRT ? Conselho Regional de Técnicos Industriais, em cuja circunscrição for exercida a atividade, até o 10º dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina;
? é vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data anterior ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde ao TRT Múltiplo.

O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º da Lei nº 13.639/2018, de 26 de março de 2018, Considerando os artigos 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que institui a Termo de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na prestação de serviços de técnicos industriais; Considerando o inciso II do artigo 8º da Resolução nº 55/2019 do CFT, resolve:

Art. 1º Fixar os procedimentos necessários ao registro do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT Múltiplo Mensal.


Art. 2º É facultado ao profissional que execute obras ou preste serviço de rotina, anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio de TRT múltiplo, até o limite de 50 (cinquenta) atividades, caso não deseje registrar diversos TRTs específicos.


Art. 3º Poderá ser objeto de TRT múltiplo, contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica.


Art. 4º As atividades técnicas relacionadas a obra ou serviço de rotina que poderão ser registradas via TRT múltiplo serão objeto de relação unificada.


Parágrafo 1º. Poderá ser registrado em TRT múltiplo, as atividades técnicas de rotina cujo valor de contrato seja até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Parágrafo 2º. O valor total dos serviços será limitado até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por TRT múltiplo.


Art. 5º O TRT múltiplo deve relacionar as atividades referentes às obras e aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário.


Art. 6º O TRT múltiplo deve ser registrado até o décimo dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no CRT em cuja circunscrição for exercida a atividade.


Art. 7º É vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data anterior ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde ao TRT múltiplo.


Art. 8º Compete ao profissional cadastrar o TRT múltiplo no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no CRT da circunscrição onde for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.


Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente do Conselho

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