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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação às operações com combustíveis

Decreto 47361/2019

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o ressarcimento do imposto nas operações com combustíveis, com efeitos retroativos a 1-3-2019.

08/04/2019 09:48:18

DECRETO 47.631, DE 5-4-2019
(DO-MG DE 6-4-2019 - Retificado no DO-MG de 12-4-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação às operações com combustíveis
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o ressarcimento do imposto nas operações com combustíveis, com efeitos retroativos a 1-3-2019.


O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 25, 84 e 93, todos da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 1º do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º a seguir:
“Art. 24 – (...)
§ 1º – (...)
I – na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 23 desta parte, sendo que na situação em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo de importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista – TRR – localizados neste Estado para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria;
(...)
§ 4º – Nas operações interestaduais com combustíveis de que trata o inciso I do § 1º, o ressarcimento será apurado e demonstrado por meio do programa de computador denominado Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC –, observados os procedimentos previstos na Seção VI do Capítulo XIV do Título II desta parte, caso em que o contribuinte fica dispensado de cumprir as obrigações acessórias previstas no art. 25 desta parte.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2019.
PAULO EDUARDO ROCHA BRANT

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