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Paraíba

Estado dispõe sobre a ST nas operações com trigo e farinha de trigo

Decreto 39097/2019

Foi introduzida modificação no Decreto 31.382, de 23-6-2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-4-2019.

08/04/2019 10:46:52

DECRETO 39.097, DE 4-4-2019
(DO-PB DE 5-4-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Trigo

Estado dispõe sobre a ST nas operações com trigo e farinha de trigo
Foi introduzida modificação no Decreto 31.382, de 23-6-2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-4-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Decreto fixa procedimentos de cobrança do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias neste Estado, alcançando esta cobrança as etapas das operações subsequentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador

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