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IPI/Importação e Exportação

ANP dispõe sobre o exercício da atividade de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e gás natural

Resolução ANP 777/2019

08/04/2019 11:23:24

RESOLUÇÃO 777 ANP, DE 5-4-2019
(DO-U DE 8-4-2019)

LICENCIAMENTO - Combustíveis e Derivados

ANP dispõe sobre o exercício da atividade de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e gás natural
Este Ato estabelece os requisitos necessários para a autorização de importação e exportação de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e gás natural e seus derivados, bem como da anuência prévia dos pedidos para o exercício dessas atividades.
As pessoas jurídicas previamente autorizadas ou cadastradas pela ANP com base nos atos normativos elencados revogados por este Ato deverão requerer nova autorização para o exercício da atividade de comércio exterior, no prazo de 360 dias contados a partir de 8-4-2019.
Por meio deste Ato, ficam revogados diversos dispositivos legais.


A DIRETORIA DA AGÊCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo n.º 48610.007770/2017-88 e as deliberações tomadas na 971ª Reunião de Diretoria, realizada em 4 de abril de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para:

I - a autorização para o exercício da atividade de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e gás natural e seus derivados ; e

II - a anuência prévia dos pedidos de importação e de exportação de produtos.

Art. 2º Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

I - anuência prévia: procedimento pelo qual a ANP, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), analisa e concede anuência a cada pedido de importação e de exportação, seja individual, por tempo ou por lote, para os produtos cujas nomenclaturas comum do Mercosul (NCMs) estão sujeitas à aprovação pela ANP;

II - atividade de comércio exterior: atividade de importação ou de exportação de produtos cujas NCMs estão sujeitas à anuência prévia da ANP;

III - consumidor final: pessoa jurídica que utiliza os produtos para consumo próprio, na produção de bens ou na prestação de serviços, sem comercializá-los;

IV - distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP que realiza atividade de distribuição de produtos.

V - exportador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na modalidade de exportação de produtos cujas NCMs estão sujeitas à anuência prévia da ANP;

VI - importador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produtos cujas NCMs estão sujeitas à anuência prévia da ANP;

VII - nomenclatura comum do Mercosul (NCM): código de oito dígitos que identifica a natureza das mercadorias e cuja classificação constitui em condição necessária para a realização da atividade de comércio exterior por importadores e exportadores sujeitos à anuência prévia pela ANP;

VIII - pedidos de importação e de exportação: solicitação de licença de importação e de exportação que contém dados sobre a operação de comércio exterior e contempla pedido individual, por tempo ou por lote, inserida pelos importadores e exportadores no Siscomex para análise e anuência prévia da ANP;

IX - produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de produção de solventes, biocombustíveis e derivados de petróleo, incluindo refinarias, centrais petroquímicas, formuladores e produtores de biocombustíveis, de lubrificantes acabados e de solventes;

X - produtos: biocombustíveis, petróleo e seus derivados e gás natural e seus derivados com classificação de acordo com a NCM e sujeitos à anuência prévia da ANP para importação e exportação;

XI - Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex): instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único e computadorizado de informações;

XII - solvente:

a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de centrais de matéria petroquímicas capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou

b) metanol;

XIII - Tarifa Externa Comum (TEC): alíquota do imposto de importação, acertada entre os países integrantes do Mercosul, a ser cobrada sobre cada item, de acordo com a NCM;

XIV - agente autorizado à atividade de comércio exterior: pessoa jurídica que atua como intermediária entre empresas fornecedoras e empresas compradoras em atividades de comércio exterior;

XV - corrente de hidrocarbonetos líquidos: hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados na produção/formulação de combustíveis (gasolina ou diesel), segundo normas estabelecidas pela ANP;

XVI - pedido individual: pedido de autorização para uma única operação de importação ou exportação;

XVII - pedido por tempo: pedido de autorização para importação ou exportação por um período determinado de tempo; e

XVIII - pedido por lote: pedido de autorização para importação ou exportação de um volume específico de carga.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 3º O exercício da atividade de comércio exterior dependerá de autorização prévia outorgada pela ANP.

Art. 4º A autorização referida no art. 3º será dispensada nos seguintes casos:

I - importação ou exportação de óleos lubrificantes básicos, graxas ou aditivos;

II - exportação de óleos lubrificantes acabados;

III - importação ou exportação cujo volume mensal de produtos seja inferior a 35m³; ou

IV - para consumidor final.

§ 1º A autorização, mediante manifestação prévia da ANP, poderá ser dispensada para realização de eventos esportivos, testes científicos, desenvolvimento tecnológico e primeiro enchimento de tanques de veículos.

§ 2º A dispensa de autorização prevista no caput não acarreta a dispensa de anuência prévia da ANP dos pedidos de importação e de exportação nem dispensa do registro dos produtos junto à ANP, conforme Resolução ANP nº 22, de 11 de abril de 2014, ou outra que vier a substituí-la.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às importações de metanol.

Art. 5º A pessoa jurídica interessada deverá requerer a autorização para o exercício da atividade de comércio exterior acompanhada dos seguintes documentos:

I - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível na página da ANP na internet (http://www.anp.gov.br), indicando os estabelecimentos que exercem a atividade de comércio exterior (matriz ou filiais), assinada por representante legal e acompanhada de cópia do seu documento de identificação; e

II - cópia atualizada do ato constitutivo da pessoa jurídica registrado na Junta Comercial.

Parágrafo único. Se o requerente exercer a atividade de comércio exterior em mais de um estabelecimento (matriz ou filiais), deverá indicá-los em sua ficha cadastral, a fim de incluir cada estabelecimento no Sistema de Informações de Movimentação de Produtos da ANP (SIMP).

Art. 6º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de comércio exterior será indeferido nas seguintes situações:

I - qualquer responsável pela pessoa jurídica requerente, ou seja, seus administradores ou acionistas/sócios que tenham participação nas deliberações sociais, estiver impedido de exercer atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

II - o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) indicado na ficha cadastral não se encontrar na situação cadastral ativa perante a Receita Federal do Brasil; ou

III - a inscrição estadual indicada na ficha cadastral não se encontrar na situação cadastral ativa ou habilitada perante a Secretaria de Fazenda Estadual.

Art. 7º A ANP outorgará autorização para o exercício da atividade de comércio exterior para cada estabelecimento do requerente que atender às exigências estabelecidas nesta Resolução, publicando-a no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A autorização terá validade em todo o território nacional.

CAPÍTULO III

DA ANUÊNCIA PRÉVIA DOS PEDIDOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

Art. 8º Os pedidos de importação e de exportação sujeitos à anuência prévia da ANP serão analisados pela ANP, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º Somente serão deferidos os pedidos de importação e de exportação formulados por pessoas jurídicas reguladas pela ANP que estejam adimplentes com o Sistema de Informação de Movimentação de Produtos (SIMP), na forma da Resolução ANP nº 729, de 11 de abril de 2018, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º O indeferimento do pedido de anuência prévia será motivado, e o requerente deverá ser notificado dessa decisão.

Art. 9º Os produtos sujeitos à anuência prévia da ANP serão discriminados por meio de sua nomenclatura comum do Mercosul (NCM) na Tarifa Externa Comum (TEC) e disponibilizados através do Siscomex .

Parágrafo único. A ANP poderá definir destaques às NCMs de acordo com a finalidade comercial do produto, devendo, nesse caso, informa-los nos pedidos de licença de importação.

Art. 10. O pedido de importação ou de exportação sujeito à anuência prévia da ANP, nos termos da Portaria da Secretaria de Comércio Exterior nº 23, de 14 de julho de 2011, deverá conter as seguintes informações:

I - país de procedência ou de destino;

II - unidade da Receita Federal (URF) de despacho;

III - unidade da Receita Federal (URF) de entrada ou de saída;

IV - país de aquisição ou de destino;

V - nomenclatura comum do Mercosul (NCM) e sua descrição;

VI - unidade de medida estatística;

VII - quantidade na medida estatística;

VIII - peso líquido em quilogramas (kg);

IX - descrição do produto;

X - valor unitário e total do produto na condição de venda, em dólares americanos; e

XI - informações complementares, como nome, contato telefônico e endereço eletrônico do responsável pela operação de importação ou de exportação no Brasil.

§ 1º O pedido de importação de graxas e óleo lubrificante acabado deverá conter, adicionalmente, o número de registro do produto na ANP e a expressa autorização do respectivo detentor do registro, quando se tratar de marca pertencente a terceiros, exceto para os casos elencados no Anexo IX da Resolução ANP nº 22, de 11 de abril de 2014, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º Para operações realizadas por agentes autorizados à atividade de comércio exterior, deverá ser informado, adicionalmente, o adquirente do produto importado em território nacional.

§ 3º O pedido de importação de gás natural deverá conter, adicionalmente, a quantidade comercializada na unidade milhão de BTU (MMBtu) e, em caso de importação na forma liquefeita, o nome do navio transportador.

§ 4º A ANP poderá solicitar, mediante exigência no Siscomex, outras informações para melhor instrução e análise do pedido de importação ou de exportação.

Art. 11. Em caso de pendências junto à ANP, os pedidos de anuência prévia poderão ser postos em exigência até o seu atendimento.

CAPÍTULO IV

DA QUALIDADE DA IMPORTAÇÃO

Art. 12. A importação de produtos deverá atender aos procedimentos de controle da qualidade estabelecidos pela Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 13. Os importadores de produto de marcação compulsória deverão atender à Resolução ANP nº 3, de 20 de janeiro de 2011, ou outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO V

DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 14. Somente poderão importar ou exportar produtos:

I - agentes autorizados pela ANP a exercer a atividade de comércio exterior;

II - distribuidores autorizados pela ANP;

III - produtores autorizados pela ANP; e

IV - consumidores finais.

§ 1º Os distribuidores e produtores autorizados somente poderão importar produtos que estejam autorizados a comercializar, nos termos de sua autorização para exercício de atividade outorgada pela ANP.

§ 2º As atividades de importação e exportação de gás natural somente poderão ser exercidas por agentes econômicos autorizados pelo Ministério de Minas e Energia - MME.

§ 3º Não poderá ser exportada mercadoria adquirida em território nacional a preço subvencionado, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º O consumidor final que importar diesel ou gasolina deverá informar à distribuidora que fará a adição do biodiesel ou etanol anidro necessário para atender à mistura obrigatória.

Art. 15. Os produtos importados pelos agentes autorizados à atividade de comércio exterior só poderão ser comercializados com:

I - produtores autorizados pela ANP;

II - distribuidores autorizados pela ANP;

III - rerrefinadores de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizados pela ANP;

IV - revendedores de óleo lubrificante;

V - consumidores finais; e

VI - o mercado externo.

§ 1º Fica vedada a comercialização de metanol com fornecedor de etanol combustível, distribuidor de combustíveis líquidos e revendedor varejista de combustíveis líquidos.

§ 2º O biodiesel importado somente poderá ser comercializado para consumo próprio do adquirente ou para uso experimental autorizado pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 34, de 28 de julho de 2016, ou outra que venha a substituí-la.

§ 3º A comercialização do gás natural importado deverá seguir o disposto na Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 16. As correntes de hidrocarbonetos líquidos importadas destinadas à formulação de combustíveis somente poderão ser importadas ou comercializadas por refinadores de petróleo, centrais de matérias-primas petroquímicas e formuladores de combustíveis autorizados pela ANP.

Art. 17. O produto importado ou destinado à exportação não poderá ser misturado ou processado por agentes autorizados a exercer a atividade de comércio exterior, exceto no caso de adição de marcadores e corantes exigidos pela ANP.

§ 1º A mistura de biodiesel com óleo diesel A somente poderá ser realizada por distribuidores de combustíveis líquidos e refinarias autorizados pela ANP.

§ 2º A mistura de etanol anidro com gasolina A somente poderá ser realizada por distribuidores de combustíveis líquidos autorizados pela ANP.

CAPÍTULO VI

DA REVOGAÇÃO

Art. 18. A autorização para o exercício da atividade de comércio exterior será outorgada em caráter precário, podendo ser cancelada ou revogada.

§ 1º A autorização referida no caput será cancelada:

I - com a extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;

II - com a decretação de falência da pessoa jurídica;

III - mediante requerimento do próprio agente;

IV - quando o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não se encontrar na situação cadastral ativa perante a Receita Federal do Brasil; ou

V - quando a inscrição estadual não se encontrar na situação cadastral ativa ou habilitada perante a Secretaria de Fazenda Estadual.

§ 2º A autorização referida no caput será revogada, mediante processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, quando comprovar-se:

I - a paralisação injustificada da atividade de comércio exterior por período superior a cento e oitenta dias;

II - a existência de fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou

III - o exercício da atividade em desacordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As pessoas jurídicas previamente autorizadas ou cadastradas pela ANP com base nos atos normativos elencados no art. 23 deverão requerer nova autorização para o exercício da atividade de comércio exterior, nos termos desta Resolução, no prazo de trezentos e sessenta dias contados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que não atenderem ao prazo previsto no caput terão suas autorizações ou cadastros revogados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 20. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, na forma do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 21. A Resolução ANP nº 17, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 15. ...................................................

§ 2º O volume de que trata o § 1º deverá ser reportado para a ANP como importado, comercializado e posteriormente dispensado de coleta, de acordo com a Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018." (NR)

Art. 22. A Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. ........................................

VIII - no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de comércio exterior." (NR)

Art. 23. Ficam revogados:

I - a Portaria ANP nº 147, de 1º de outubro de 1998;

II - a Portaria ANP, nº 203, de 29 de dezembro de 1998;

III - a Portaria ANP nº 204, de 29 de dezembro de 1998;

IV - a Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999;

V - a Portaria ANP nº 85, de 4 de maio de 1999;

VI - a Portaria ANP nº 170, de 20 de outubro de 1999;

VII - a Portaria ANP nº 171, de 20 de outubro de 1999;

VIII - a Portaria ANP nº 32, de 23 de fevereiro de 2000;

IX - a Portaria ANP nº 106, de 28 de junho de 2000;

X - a Portaria ANP nº 107, de 28 de junho de 2000;

XI - a Portaria ANP nº 63, de 18 de abril de 2001;

XII - a Portaria ANP nº 312, de 27 de dezembro de 2001;

XIII - a Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001;

XIV - a Portaria ANP nº 314, de 27 de dezembro de 2001;

XV - a Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001;

XVI - a Resolução ANP nº 25, de 24 de novembro de 2004;

XVII - a Resolução ANP nº 28, de 24 de novembro de 2004;

XVIII - a Resolução ANP nº 30, de 24 de novembro de 2004;

XIX - a Resolução ANP nº 31, de 24 de novembro de 2004;

XX - a Resolução ANP nº 3, de 14 de janeiro de 2005;

XI - a Resolução ANP nº 16, de 18 de junho de 2009;

XXII - os artigos 1º a 12 da Resolução ANP nº 17, de 18 de junho de 2009;

XXIII - os artigos 16 a 26, da Resolução ANP nº 17, de 18 de junho de 2009;

XXIV - a Resolução ANP nº 45, de 22 de dezembro de 2009;

XXV - a Resolução ANP nº 51, de 15 de dezembro de 2010;

XXVI - os artigos 36 a 40 da Resolução ANP nº 681, de 5 de junho de 2017; e

XXVII - os artigos 4º a 11 da Resolução ANP nº 696, de 31 de agosto de 2017.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA
Diretor-Geral

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