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Paraná

Governo altera o Regulamento do ICMS com relação ao MDF-e

Decreto 78/2019

Estas modificações no Decreto 7.87, de 29-9-2017 - RICMS-PR, permitem a inclusão de NF-e em momento posterior ao início da viagem, na hipótese de transporte intermunicipal.

08/04/2019 12:59:38

DECRETO 1.078, DE 4-4-2019
(DO-PR DE 4-4-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o Regulamento do ICMS com relação ao MDF-e
Este Ato introduziu modificações no Decreto 7.87, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispondo sobre a inclusão de NF-e em momento posterior ao início da viagem, na hipótese de transporte intermunicipal, implementando o disposto no Ajuste Sinief 21, de 14-12-2018.
A inclusão da NF-e no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), em momento posterior ao início da viagem, na hipótese de transporte intermunicipal, será realizada por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 21, de 14 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 15.628.808-0,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 227ª Fica acrescentado o § 8º ao art. 98 do Subanexo I do Anexo III:
"§ 8.º Na hipótese estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF 21/2018).".
Alteração 228ª Fica acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 107 do Subanexo I do Anexo III:
"V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no art. 111-A deste Subanexo (Ajuste SINIEF 21/2018).".
Alteração 229ª Fica acrescentado o inciso IV ao art. 108 do Subanexo I do Anexo III:
"IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF 21/2018).".
Alteração 230ª Fica acrescentado o art. 111-A ao Subanexo I do Anexo III:
"Art. 111-A. Na hipótese estabelecida no § 8º do art. 98 deste Subanexo, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2018)".
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
 Governador do Estado
GUTO SILVA
 Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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