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Rondônia

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 23784/2019

Foram alterados e acrescentados dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 22.721, de 5-4-2018.

08/04/2019 16:40:00

DECRETO 23.784, DE 1-4-2019
(DO-RO DE 4-4-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Foram alterados e acrescentados dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 22.721, de 5-4-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I - o parágrafo único do artigo 44 do Anexo VI:
―Parágrafo único. O pagamento previsto no caput poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo de cada parcela limitado a 50 (cinquenta) UPF/RO.‖
II - o parágrafo único do artigo 48 do Anexo VI:
―Art. 48..............................................................................................................................
Parágrafo único. O valor do crédito apurado a ser apropriado estará limitado a 500 (quinhentas) UPF/RO por mês.‖
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I - os §§ 2º e 3º ao artigo 44 do Anexo VI, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
―Art. 44..............................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 2º. Caso o contribuinte esteja enquadrado no Simples Nacional, o pagamento previsto no § 1º ficará limitado a no mínimo 25 (vinte e cinco) UPF/RO.
§ 3º. O valor do pagamento do imposto apurado, quando pago em parcelas, será atualizado, conforme o caput do artigo 46 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.‖.
II - o § 4º-A ao artigo 47:
―Art. 47..............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4º-A. Na hipótese de saída isenta ou não tributada, inclusive para exportação, a manutenção do crédito, quando originado de operações com empresas incentivadas, fica limitado ao valor efetivamente recolhido, estornando a parte do crédito referente ao benefício fiscal.
................................................................................................................................‖
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso II do artigo 2º, na data da publicação; e
II - em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de março de 2019.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

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