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Legislação Comercial

Definido o registro da remuneração de capital de administradoras de consórcio e instituições de pagamento

Circular BACEN 3937/2019

08/04/2019 09:14:13

CIRCULAR 3.937 BACEN, DE 4-4-2019
(DO-U DE 8-4-2019)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Normas Contábeis

Definido o registro da remuneração de capital de administradoras de consórcio
e instituições de pagamento

Esta Circular estabelece os procedimentos para registro contábil de remuneração de dividendos, juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição e altera documento do plano contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de abril de 2019, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos para registro contábil de remuneração do capital pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e altera documento do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se remuneração do capital os dividendos, os juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital, declarada ou proposta, que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.

Parágrafo único. Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de sua declaração devem ser reconhecidos, em contrapartida à conta adequada de lucros acumulados, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar em conta segregada do patrimônio líquido, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, líquida de eventuais efeitos tributários:

I - a parcela da remuneração do capital proposta que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço; e

II - a remuneração do capital que seja obrigatória na data do balancete ou balanço, mas não distribuída por:

a) ser incompatível com a situação financeira da instituição; ou

b) existir impedimento legal ou regulamentar para a distribuição.

Art. 4º A remuneração do capital auferida de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial pelas instituições mencionadas no art. 1º deve ser reconhecida no ativo quando a instituição obtiver o direito a recebê-la, mensurada conforme valor declarado pela entidade investida, em contrapartida ao respectivo investimento.

Parágrafo único. A forma de registro contábil prevista no caput se aplica também à remuneração do capital eventualmente recebida antes de sua declaração.

Art. 5º Fica excluído o código 92 - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO do Documento nº 8 - Demonstração do Resultado do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Art. 6º O disposto nesta Circular deve ser aplicado prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação


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