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Legislação Comercial

ANP define critérios para desconsideração de infração para fins de reincidência

Resolução ANP 780/2019

08/04/2019 09:33:46

RESOLUÇÃO 780 ANP, DE 5-4-2019
(DO-U DE 8-4-2019)

ANP ? Infrações

ANP define critérios para desconsideração de infração para fins de reincidência
Esta Resolução estabelece, entre outras disposições, que para fins de desconsideração de
reincidência, o estabelecimento ou instalação, com pena já fixada, deverá efetuar, em até três meses contados da data de
sua publicação, o pagamento em cota única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, da multa imposta em decorrência de infração às normas do abastecimento nacional de combustíveis.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.005982/2018-10 e as deliberações tomadas na 971ª Reunião de Diretoria, realizada em 4 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para desconsideração de infração às normas do abastecimento nacional de combustíveis, para fins de reincidência.

Art. 2º Será desconsiderada, para fins de reincidência, a infração às normas do abastecimento nacional de combustíveis, com pena já fixada, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - pagamento em cota única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, da multa imposta em decorrência de infração às normas do abastecimento nacional de combustíveis, realizado em até três meses contados da data da publicação desta Resolução; e

II - protocolização na ANP, no mesmo prazo referido no inciso I, de cópia da petição de requerimento de desistência da ação judicial, com renúncia do direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469, de 10 de julho de 1997, que tenha sido eventualmente ajuizada.

Art. 3º Em caso de rescisão do parcelamento, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a infração voltará a ser considerada para fins de reincidência.

Art. 4º O estabelecimento ou instalação perderá o benefício previsto no art. 2º se, no período de seis meses após o cumprimento integral da pena pecuniária, praticar nova infração pela qual seja condenado por decisão regulatória definitiva.

Art. 5º Para as infrações cometidas até a data de publicação desta Resolução, o pagamento com renúncia expressa do direito de recorrer, feito com base no art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ensejará sua desconsideração para fins de reincidência, observado o art. 4º desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA
Diretor-Geral


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