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Trabalho e Previdência

Disciplinada a indicação da responsabilidade técnica referente a projetos, obras e serviços

Resolução CFT 61/2019

09/04/2019 10:02:52

RESOLUÇÃO 61 CFT, DE 22-3-2019
(DO-U DE 9-4-2019)
Alterada pela Resolução 70 CFT, 24-5-2019


TÉCNICO INDUSTRIAL – Exercício da Profissão

Disciplinada a indicação da responsabilidade técnica em documento, placa e peça publicitária
O referido Ato, que entra em vigor em 120 dias contados de 9-4-2019, dispõe sobre a indicação da responsabilidade técnica referente a projetos, obras e serviços no âmbito nas atividades do técnico industrial, em placas, documentos, peças publicitárias e outros elementos de comunicação, dirigidos aos clientes, ao público em geral e ao CRT – Conselho Regional dos Técnicos Industriais da região.
=> Dentre outras normas, destacamos:
– as placas deverão ser mantidas no local, desde o início até o término da obra, montagem ou serviço considerado, e ser visíveis e legíveis ao público;
– nas placas deverão ser informados, entre outros dados: o nome do técnico industrial responsável; o título profissional e número de registro no conselho; e o endereço, e-mail ou telefone do técnico industrial;
– nos documentos deverá ser indicado o responsável técnico correspondente, informando-se, além dos dados supracitados, o número do CPF do técnico industrial e o número do CNPJ da pessoa jurídica responsável registrada no CRT;
– as peças publicitárias ou outros elementos de comunicação deverão conter: indicação do responsável técnico; título profissional e número de registro no conselho; e atividade técnica desenvolvida.

O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno do CFT, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 6, realizada nos dias 20, 21 e 22 de março de 2019; Considerando o disposto no artigo 11, parágrafo único do decreto 90.922 de 6 de fevereiro de 1985; Considerando definir e disciplinar o uso de placas de identificação que indiquem o responsável técnico por projetos, obras e serviços nas atividades profissionais do técnico industrial; Considerando a necessidade de uniformizar e disciplinar a indicação de responsável técnico por projetos, obras e serviços nas atividades profissionais do técnico industrial; resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1°. As placas de edificação dos profissionais técnicos industriais terão como padrão conforme definido pela ISO 216, o tamanho mínimo equivalente a A1 com 594mm por 841 mm podendo ser impressas em qualquer material.

Art. 2°. A responsabilidade técnica por projetos, obras e serviços do técnico industrial deverá ser indicada mediante a informação dos seguintes dados:

I - nome(s) do(s) responsável(is) técnico(s);

II - título profissional e número(s) de registro no Conselho;

III - atividade(s) técnica(s) desenvolvida(s).

Parágrafo único. As informações a que se referem os incisos deste artigo deverão ser expostas em caracteres claramente legíveis ao público destinatário da comunicação.

Art. 3°. A indicação de responsabilidade técnica a que se refere esta Resolução deverá ser feita, conforme o caso, em documentos, placas, peças publicitárias e outros elementos de comunicação, dirigidos aos clientes, ao público em geral e ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da região.

Art. 4°. Para os fins desta Resolução, a indicação de responsabilidade técnica é entendida como:


I - um direito da sociedade à informação, de modo que esta possa se certificar de que os serviços técnicos são prestados por profissionais habilitados, providos de adequada formação e qualificação, capazes de prevenir qualquer tipo de risco à segurança, à saúde e ao bem-estar dos usuários e da vizinhança ou de dano ao meio ambiente;


II - um mecanismo de aperfeiçoamento do exercício profissional e de fomento às boas práticas profissionais dos técnicos industriais;


III - um direito do técnico industrial de ter reconhecida sua autoria ou responsabilidade por projeto, obra ou serviço, de modo a garantir-lhe os direitos autorais consignados pela legislação


CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM DOCUMENTOS

Art. 5°. Em documentos oficiais que se vinculem a projetos, obras ou serviços dos técnicos industriais deverá(ão) ser indicado(s) o(s) responsável(is) técnico(s) correspondente(s), informando-se, além dos dados referidos nos incisos do art. 1° desta Resolução:


I - número(s) do(s) CPF do(s) técnico(s) industrial(is);


II - número(s) do(s) CNPJ da(s) pessoa(s) jurídica(s) registradas no Conselho Regional dos Técnicos Industriais;


Art. 6°. É da pessoa física ou jurídica que detiver o controle sobre a emissão do documento a obrigação de indicar o(s) responsável(is) técnico(s) por projetos, obras ou serviços de técnicos industriais.


CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM PLACAS

Art. 7°. No local de execução de obras, de montagens ou de serviços dos técnicos industriais deverão ser afixadas placas de identificação do exercício profissional, indicando os responsáveis técnicos pelas atividades desenvolvidas.


§ 1° As placas a que se refere o caput deverão ser mantidas no local, desde o início até o término da obra, montagem ou serviço considerado.


§ 2° Para os fins do que dispõe o parágrafo anterior, será considerado término da obra, montagem ou serviço o ato de baixa do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) referente à atividade correspondente.


Art. 8°. Nas placas de que trata o artigo anterior, deverão ser informados:


I - nome(s) do(s) técnico(s) industrial(is) responsável(is) e, se houver, da(s) pessoa(s) jurídica(s) com identificação da(s) atividade(s) técnica(s) sob sua(s) respectiva(s) responsabilidade(s) e número(s) de TRT correspondente(s);


II - título profissional e número(s) de registro no conselho;


III - endereço, e-mail ou telefone do(s) técnico(s) industrial(is) ou da(s) pessoa(s) jurídica(s);


§ 1° Para os fins do que dispõe o inciso I deste artigo, na indicação de responsabilidade técnica poderá ser utilizado o nome civil ou razão social, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da pessoa jurídica.


§ 2° Uma mesma placa poderá conter a indicação de um ou mais técnicos industriais ou de pessoas jurídicas, definindo a(s) responsabilidade(s) técnica(s) que lhe(s) corresponde(m).


§ 3° Uma mesma placa poderá conter a indicação de técnico(s) industrial(is), de pessoa(s) jurídica(s), de profissional(is) e de pessoa(s) jurídica(s) de outra(s) profissão(ões) técnica(s) regulamentada(s) que realize(m) atividade(s) no mesmo endereço, definindo a(s) responsabilidade(s) técnica(s) que lhe(s) corresponde(m)


§ 4° Poderá ser afixado na placa um selo adesivo específico, cujo arquivo eletrônico será disponibilizado no ambiente do técnico industrial no Sistema de Informação dos Conselhos dos Técnicos Industriais (SINCETI), que conterá um código de barras bidimensional (QR Code), através do qual poderão ser acessados os dados do(s) TRT correspondente(s) à(s) atividade(s) realizada(s), dispensando que se mantenha no local via impressa do referido registro.


Art. 9°. A placa de identificação deverá ser afixada no local de execução da obra, montagem ou serviço e ser visível e legível ao público.


Art. 10. O fornecimento, a afixação e a manutenção da placa serão de exclusiva responsabilidade do técnico industrial ou da pessoa jurídica responsável pelo projeto ou pela execução da obra, montagem ou serviço.


Parágrafo único. Fica o proprietário do empreendimento ou seu representante legal obrigado a assegurar ao técnico industrial ou à pessoa jurídica de que trata o caput o direito de afixar a placa.


Art. 11. Caso, o técnico industrial ou a pessoa jurídica seja, responsável por mais de uma atividade técnica no mesmo endereço, seus dados poderão ser inscritos uma única vez na placa, precedidos de indicação da relação dessas atividades.


CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM
PEÇAS PUBLICITÁRIAS E OUTROS ELEMENTOS DE COMUNICAÇÃO


Art. 12. Na divulgação de projeto, obra ou serviço técnico em jornais, revistas, televisão ou qualquer outro elemento de comunicação dirigida ao público em geral deverá conter:

I - indicação do(s) responsável (is) técnico(s);


II - título profissional e número(s) de registro no conselho;


III - atividade(s) técnica(s) desenvolvida(s).


Art. 13. As informações concernentes à responsabilidade técnica de que trata o artigo anterior deverão ser expostas:


I - utilizando-se caracteres de tamanho, no mínimo, igual ao da indicação das demais pessoas físicas - outros profissionais que integrem profissões regulamentadas – ou pessoas jurídicas - construtoras, incorporadoras, imobiliárias e agentes financeiros - constantes da veiculação;


II - utilizando-se logomarcas ou símbolos, se for o caso, de tamanho, no mínimo, igual ao dos referentes às demais pessoas físicas - outros profissionais que integrem profissões regulamentadas - ou pessoas jurídicas - construtoras, incorporadoras, imobiliárias e agentes financeiros - constantes da veiculação.


Art. 14. É da pessoa física ou jurídica que detiver o controle sobre a veiculação da peça publicitária ou qualquer outro elemento de comunicação a obrigação de indicar o(s) responsável(is) técnico(s) por projeto, obra ou serviço.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Constitui infração a esta Resolução, além do descumprimento de qualquer dos dispositivos contidos nos capítulos I a IV:


I - indicar em documento, peça publicitária, placa ou outro elemento de comunicação, a responsabilidade por projeto, obra ou serviço sem o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) correspondente ou em discordância com tal registro;


II - omitir o nome de técnico industrial ou de pessoa jurídica que tenha participado de projeto, obra ou serviço objeto da divulgação.


Art. 16. Em caso de desobediência a esta Resolução caberá ao CRT da região de execução da obra ou serviço notificar o infrator, que ficará sujeito à multa prevista no art. 35 da Resolução CFT n° 45;


Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor em 120 dias contados de sua publicação.


WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente

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