Ceará
DECRETO
12.365, DE 27-3-2008
(DO-Fortaleza DE 3-4-2008)
REGULAMENTO
Alteração Município de Fortaleza
Prefeita altera o RISS relativamente ao ECF e à DDA
Foram
alteradas as normas de utilização do ECF, bem como instituída
a entrega da DDA Declaração de Dados das Administradoras de
Cartões de Crédito ou Débito, relativamente às operações
realizadas com cartões pelos prestadores de serviço. Foi alterado
o Decreto 11.591, de 1-3-2004 (Informativo 10/2004).
Atenção!!! Ato da Secretaria de Finanças aprovará o programa
para geração e transmissão da DDA.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso VI do artigo 83, da Lei Orgânica do Município;
Considerando a necessidade de atualizar o Regulamento do ISSQN e adequá-lo
ao ordenamento jurídico municipal; considerando, ainda, a necessidade de
disciplinar procedimentos relativos à utilização do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) bem como o envio de informações pelas
empresas administradoras de cartões de crédito e débito DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), aprovado pelo Decreto nº 11.591, de
1º de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 173:
Art. 173 Os prestadores de serviços das seguintes atividades
são obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para
emitir o cupom fiscal, em substituição às notas fiscais de serviço
previstas nos incisos I, II, III, V e VI do artigo 157 deste Regulamento, por
ocasião da prestação de serviço à pessoa natural:
.................................................................................................................................
§ 1º Somente será permitida a emissão de documento
fiscal, por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força
maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou
furto do equipamento.
§ 2º Os prazos para solicitação do pedido de
uso de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo
serão estabelecidos em Ato do Secretário de Finanças. (NR).
II acréscimo do artigo 173-A:
Art. 173-A A utilização de equipamento que possibilite
o registro ou o processamento de dados relativos à prestação
de serviços somente será admitida quando integrado ao ECF, de acordo
com a autorização concedida pela SEFIN.
Parágrafo único O equipamento em uso, sem a autorização
a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os
requisitos desta, poderá ser apreendido pela SEFIN e utilizado como prova
de infração à legislação tributária. (AC).
III acréscimo do artigo 173-B:
Art. 173-B É vedado o uso de equipamento emissor de cupom
não fiscal em área de atendimento ao público.
Parágrafo único É vedada, também, a utilização
de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento
e a transmissão de cupons de prestação de serviço ou comprovantes
de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação
de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos
no caput deste artigo (AC).
IV o artigo 174:
Art. 174 Sem prejuízo do disposto no artigo 173 deste Decreto
fica o Secretário de Finanças autorizado a estabelecer, de ofício
ou a requerimento do interessado, o uso de ECF para emitir cupom fiscal, em
substituição à nota fiscal de serviço, por ocasião
da prestação de serviço à pessoa natural, para os demais
contribuintes do ISSQN ou ainda delegar a competência para autorizar o
uso a pedido do contribuinte. (NR).
V o artigo 175:
Art. 175 O prestador de serviços que também for contribuinte
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e que já esteja obrigado
ao uso de ECF, nos termos da legislação estadual, deverá solicitar
a SEFIN a autorização para o uso do equipamento para emissão
do cupom fiscal, em substituição à nota fiscal de serviço,
por ocasião da prestação de serviço à pessoa natural,
no prazo previsto em ato do Secretário de Finanças. (NR).
VI o artigo 176:
Art. 176 Para efeitos deste Regulamento, ECF é o equipamento
de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais
e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de
ISSQN.
.................................................................................................................................
(NR).
VII o artigo 177:
Art. 177 .................................................................................................................
I .............................................................................................................................
I identificação do equipamento, contendo:
a) marca;
b) modelo;
c) tipo;
d) versão do software básico;
e) número de fabricação;
f) número de ordem seqüencial do estabelecimento;
III identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF
ou ECF-PDV, informando:
a) nome ou razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do fornecedor responsável;
IV identificação do técnico responsável pela intervenção;
V data, identificação e assinatura do sócio, titular ou
representante legal do estabelecimento.
§ 1º ........................................................................................................................
I fotocópia do documento fiscal de aquisição de ECF;
II fotocópia do contrato de arrendamento mercantil, locação
ou comodato do ECF, quando for o caso;
III os seguintes documentos, emitidos na ordem indicada:
a) Leitura X;
b) Leitura de Memória Fiscal, abrangendo as reduções Z gravadas;
IV fotocópia da última Autorização de Impressão
de Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou da Nota Fiscal, em
uso, quando for o caso;
V declaração da decodificação do Totalizador Geral
utilizado no equipamento.
§ 2º ........................................................................................................................
§ 3º No caso de solicitação de uso do ECF, quando
estiver devidamente autorizada pelo Fisco do Estado do Ceará, deverão
ser apresentados também os seguintes documentos:
I cópia do pedido de uso autorizado junto ao Fisco Estadual;
II cópia da folha do livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) com registro da autorização
do equipamento. (NR).
VIII o artigo 178:
Art. 178 Somente será autorizado o uso de ECF cujo modelo
esteja homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS)
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e que possua
requisitos de hardware e software com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º O equipamento de que trata este artigo deverá
estar programado com dados e elementos necessários ao controle do ISSQN
e identificação da inscrição de seu usuário no CPBS.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não
se aplica quando se tratar de ECF, em uso, já autorizado pelo Fisco Estadual,
devendo, no entanto, o prestador de serviços providenciar a aquisição
e o uso do equipamento, com as especificações de que trata o caput
deste artigo, no prazo estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Estado
do Ceará (SEFAZ). (NR).
IX o parágrafo único do artigo 179:
Art. 179 .................................................................................................................
Parágrafo único As providências de que trata este artigo
serão efetivadas após análise da documentação prevista
no artigo 177 e vistoria do ECF realizada pela SEFIN. (NR).
X acréscimo do artigo 179-A:
Art. 179-A A saída de ECF autorizado para outro estabelecimento,
bem como, a remessa, para conserto, ao estabelecimento fabricante ou importador,
devem ser comunicadas previamente à SEFIN. (AC).
XI o artigo 180:
Art. 180 Na hipótese de cessação de uso de equipamento
ECF, o contribuinte deverá comunicar o fato à SEFIN, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contado da cessação, informando:
.................................................................................................................................
§ 1º À comunicação de que trata este artigo
deverão ser anexados os seguintes documentos emitidos na ordem indicada:
a) cópia da última Redução Z emitida pelo usuário;
b) Leitura de Memória Fiscal, abrangendo todas as Reduções Z
gravadas para o usuário;
c) arquivo em meio eletrônico com o conteúdo da Leitura da Memória
Fiscal referida na alínea b.
§ 2º No caso do equipamento utilizado conjuntamente para
registro de operações ou de prestações de serviço sujeitas
ao ICMS, com cessação de uso também junto à SEFAZ, deverão
ser anexados, além dos documentos previstos neste artigo, os seguintes
documentos:
I cópia do pedido de cessação de uso deferido pelo Fisco
do Estado:
II cópia das folhas do livro RUDFTO, com registro do deferimento
da cessação de uso do equipamento.
................................................................................................................................. .(NR).
XII o artigo 181:
Art. 181 .................................................................................................................
I desprogramar a Memória de Trabalho do ECF;
II inserir os dados do pedido de cessação no sistema da SEFIN,
por meio da rede mundial de computadores (internet);
III apresentar a documentação indicada no artigo 180 e o equipamento
na SEFIN. (NR).
XIII o artigo 182:
Art. 182 Considera-se cessado o uso do ECF somente após a
realização, pelo Fisco, dos seguintes procedimentos:
I retirada ou inutilização do Adesivo de Autorização
de Uso, afixado por ocasião do início do uso do equipamento;
II retirada do lacre externo;
III emissão do Certificado de Baixa do ECF.
Parágrafo único O contribuinte deverá manter o ECF à
disposição do Fisco até que sejam atendidas as providências
de que trata este artigo. (NR).
XIV o parágrafo único do artigo 188:
Art. 188 ................................................................................................................
Parágrafo único O Software Básico deverá possibilitar
a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e
pelo dispositivo de hardware implementado no ECF de acordo com os procedimentos
definidos no ato de homologação do ECF emitido pela COTEPE/ICMS/CONFAZ.
(NR).
XV o artigo 190:
Art. 190 O fato da introdução, na Memória Fiscal,
de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela
totalização das prestações de serviço brutas registradas
pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.
(NR).
XVI o artigo 193:
Art. 193 A impressão da Redução Z deverá
ser efetuada obrigatoriamente no final de cada expediente ou, no caso de funcionamento
contínuo do estabelecimento, às 24 (vinte e quatro) horas, cuja emissão
poderá ser efetuada até às 2 (duas) horas do dia seguinte ao
do movimento ou até às 6 (seis) horas do dia seguinte ao do movimento
em se tratando de equipamento que emite os documentos Conferência de Mesa
e Registro de Vendas.
.................................................................................................................................
(NR).
XVII o parágrafo único do artigo 195:
Art. 195 .................................................................................................................
Parágrafo único O Software Básico deverá possibilitar
a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware
implementado no ECF, de acordo com os procedimentos definidos no ato de
homologação do ECF emitido pela COTEPE/ICMS/CONFAZ. (NR).
XVIII o artigo 205:
Art. 205 No caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe, a fita-detalhe
somente poderá ser impressa em intervenção técnica, mediante
solicitação da SEFIN.
§ 1º A Fita-Detalhe emitida a partir de dados armazenados
na Memória de Fita-Detalhe deverá conter, em todos os documentos impressos:
I a data e a hora de sua emissão;
II o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso,
indicado por COOi;
III o Contador de Ordem de Operação do último documento
impresso, indicado por COOf;
IV a expressão Fita-Detalhe, impressa em letras maiúsculas.
§ 2º No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se
a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação,
a denominação, a data e a hora de emissão. (NR).
XIX acréscimo do artigo 205-A:
Art. 205-A A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo,
às disposições a seguir, vedada a utilização de papel
que contenha revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo
self):
I no caso de bobina com mais de uma via, deve ser autocopiativa;
II deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo
período decadencial;
III a via destinada à emissão de documento, deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto
no caso de bobina de uma única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da
bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
c) no caso de bobina de uma única via, no verso, deve conter os dados de
que trata o item 2 da alínea b do inciso IV deste artigo;
IV no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão
da fita-detalhe deve conter:
a) na frente:
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de
comprimento;
b) no verso, impresso ao longo de toda a bobina, com espaçamento máximo
de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão via destinada ao Fisco;
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
V deve ter comprimento de:
a) quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
b) vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas
vias;
VI no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve
conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento
químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação
dos comprimentos indicados no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações
no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizado em ECF,
desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no
anverso das vias.
§ 3º A bobina de papel poderá conter:
I remalina, ao longo de toda sua extensão;
II picotes na via destinada à emissão de documento, para separação
dos documentos emitidos.
§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento
em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante
do equipamento, que deverá conter também as instruções de
guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante
da bobina. (NR).
XX acréscimo do artigo 205-B:
Art. 205-B No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio
ICMS 156/94, com duas estações impressoras e sem possibilidade de
interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe
(MFD) poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão
de documentos e de fita-detalhe. (AC).
XXI o artigo 206:
Art. 206 A escrituração fiscal dos Cupons Fiscais emitidos
será feita no programa da Declaração Digital de Serviços
(DDS), por data cronológica seqüencial de emissão das Reduções
Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem
às alíquotas aplicadas às prestações de serviços.
(NR).
XXII o artigo 207:
Art. 207 O contribuinte usuário do equipamento ECF fica obrigado
a emitir Nota Fiscal de Serviços quando:
I for impossível a sua utilização, por defeito no equipamento
ou falta de energia;
II for exigida pelo tomador do serviço, devendo, neste caso, anexar
o respectivo cupom à via da Nota Fiscal do talão;
III o serviço for prestado à pessoa jurídica.
.................................................................................................................................
(NR)
XXIII O artigo 208:
Art. 208 O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte
usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante
ou importador do ECF ao software básico, deverá comandar a
impressão, no ECF, do registro referente à de prestação
de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo
utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor
usuário do serviço.
§ 1º Além de atender à exigência estabelecida
no caput, o programa aplicativo deverá atender às seguintes
especificações:
I disponibilizar comandos para:
a) emissão de todos os documentos nas opções existentes no software
básico;
b) gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-Detalhe
em arquivo eletrônico;
II disponibilizar tela para registro e emissão de comprovante não-fiscal
relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo
de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo software básico;
III disponibilizar função que permita realizar a gravação
do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que
venha a substituí-lo;
IV não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário do serviço;
b) quantidade do serviço;
VI não possuir funções ou realizar operações
que viabilizem a tributação de serviços em desacordo com a tabela
de que trata o inciso XIV deste artigo, ou que sejam conflitantes com as normas
reguladoras do uso de ECF;
VII garantir a emissão do cupom fiscal para cada operação
de prestação de serviço;
VIII enviar, ao ECF, comando de impressão de Comprovante
Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito
ou Débito, em todas as operações não-fiscais
passíveis de serem registradas no aplicativo;
IX disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item
individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário
buscado da tabela indicada no inciso XIV deste artigo;
X disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio
eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV
deste parágrafo, conforme layout definido no Anexo I do Ato COTEPE
ICMS 25/2004, ou outro que venha a substituí-lo;
XI manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação
sincronizada com a data do ECF, admitida a tolerância de 15 (quinze) minutos
para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até
o ajuste;
XII informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo software básico,
quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido
tratamento da informação retornada;
XIII impedir o seu uso sempre que o software básico estiver
sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e
para emissão de documento fiscal por sistema de processamento eletrônico
de dados;
XIV na tela de registro de serviços prestados admitir somente como
parâmetros de entradas o código ou a descrição do serviço,
devendo os demais elementos ser capturados da tabela de serviços, que conterá:
a) o código do serviço;
b) a descrição do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de
Cupom Fiscal, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos,
no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de serviços prestados, os dados contidos no Cupom
Fiscal em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal em emissão no ECF, impedindo
o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo
disponibilizar como única opção de operação possível
de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI garantir que será utilizado exclusivamente com ECF autorizado
nos termos do artigo 177, deste Decreto, adotando as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem
a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar
a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação
serial;
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo Fisco e ser configurado
em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter
o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja
decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade
da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido
ao usuário, exceto quando o desenvolvedor do programa for o próprio
usuário do ECF;
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela
de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir
o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com o
número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea c
deste inciso e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência,
exceto para as funções de consulta.
XVII na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou
de débito:
a) o valor a ser informado para a empresa administradora de cartão de crédito
ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento
no Cupom Fiscal;
b) não poderá ser emitido comprovante de crédito ou débito
em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora
de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a
impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela
empresa administradora;
c) deverá ser garantida a impressão de informações complementares,
relativas à sua identificação com até 84 caracteres.
XVIII estar integrado ao sistema de gestão, se for o caso.
§ 2º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável
pela configuração do arquivo previsto na alínea c
do inciso XVI deste artigo.
§ 3º A SEFIN poderá estabelecer outros requisitos
para o programa aplicativo, bem como impor que as pessoas desenvolvedoras de
programa aplicativo sejam inscritas no cadastro municipal e submetidas a credenciamento.
(NR).
XXIV o artigo 210:
Art. 210 O código utilizado para identificar as prestações
de serviços registradas em ECF deve observar norma específica da Receita
Federal do Brasil (RFB).
§ 1º O código deve estar indicado na tabela de que
trata o inciso XIV do § 1º do artigo 208 deste Decreto.
§ 2º Havendo necessidade de alteração no código
dos serviços prestados pelo estabelecimento, o contribuinte usuário
deverá comunicar o fato à SEFIN, informando o código anterior
e a descrição do serviço, o novo código e a descrição
do serviço e a data da alteração. (NR)
XXV o artigo 211:
Art. 211 O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar
ao Fisco Municipal a tabela de que trata o inciso XIV do § 1º
do artigo 208, deste Decreto. (NR)
Subseção XIX Do Lacre (NR)
XXVI
o artigo 212:
Art. 212 O lacre a ser utilizado para impedir o acesso às
partes internas do ECF de uso exclusivo para registro de prestações
de serviço sujeitas ao ISSQN, será fornecido pela SEFIN ao estabelecimento
interventor credenciado.
§ 1º A entrega de lacre será efetuada mediante termo
circunstanciado, indicando a quantidade e a numeração seqüencial
inicial e final.
§ 2º O contribuinte que utiliza o equipamento para o conjunto
de prestações de serviço sujeitas ao ISSQN e operações
sujeitas ao ICMS utilizará os lacres fornecidos pelo Fisco Estadual.
(NR)
XXVII o artigo 213:
Art. 213 Somente poderão ser credenciados pela SEFIN, para
garantir o funcionamento e a integridade de equipamento ECF, bem como para nele
efetuar qualquer intervenção técnica, os estabelecimentos possuidores
do Atestado de Responsabilidade e Capacidade Técnica fornecido pelo fabricante
ou importador, que deverá conter:
I a identificação da empresa credenciada;
II o tipo e o modelo do equipamento;
III o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física (CPF)
do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV o prazo de validade, que será de 1 (um) ano, no máximo;
V a declaração de que a empresa habilitada trabalhará
sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI declaração de que o atestado perderá validade sempre
que o técnico identificado no inciso III deste artigo deixar de fazer parte
do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar
de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII declaração de que o fabricante tem ciência da responsabilidade
solidária pelo uso indevido do ECF.
§ 1º A exigência de que trata o caput deste
artigo não se aplica a estabelecimento que seja o fabricante ou importador
do equipamento ou empresa interdependente.
§ 2º O pedido de credenciamento deverá ser protocolizado
na SEFIN, instruído com:
I o documento referido no caput deste artigo, quando não
se tratar do estabelecimento fabricante ou importador do equipamento;
II fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto
ou ato de constituição de sociedade e da última alteração
ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Ceará
(JUCEC);
III cópias autenticadas do RG, do CPF e do endereço dos técnicos;
IV cópia autenticada do comprovante de vinculação dos
técnicos ao requerente.
§ 3º Somente será credenciado aquele que se encontre
em situação regular perante o Fisco Municipal, inclusive quanto aos
sócios.
§ 4º Compete ao gerente da Célula de Gestão
do ISSQN, atendidas as exigências previstas neste artigo, o deferimento
do credenciamento do estabelecimento responsável pela intervenção
técnica em ECF.
§ 5º Após o deferimento do credenciamento será
emitido o Ato de Credenciamento do estabelecimento responsável pela intervenção
técnica em ECF, que terá validade máxima de 1 (um) ano.
§ 6º As atualizações relacionadas com o credenciamento
serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação
de documentos já existentes no processo original.
§ 7º O credenciado poderá ter seu credenciamento:
I suspenso, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, quando incorrer em, pelo menos, uma
das seguintes situações:
a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF em desacordo
com a legislação;
b) desatender as obrigações a que estiver sujeito em função
da condição de credenciada a intervir em ECF;
c) disponibilizar ECF a usuário, contendo programação ou bloqueio
de tecla ou de função diferentes daquele previstos no ato COTEPE ICMS
do equipamento;
d) utilizar o lacre fornecido pela SEFIN para outros fins que não o previsto
na legislação vigente, ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida
a integridade do mesmo;
e) retardar a pronta execução dos serviços de intervenção
técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não-utilização,
por contribuinte usuário, de equipamento devidamente autorizado;
f) estiver na condição de ativo não regular, suspenso ou inapto
no CPBS;
II cancelado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
quando incorrer em pelo menos uma das seguintes situações:
a) violar o lacre instalado no equipamento;
b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta
ou indiretamente;
c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle
fiscal, seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências
e especificações previstas na legislação tributária
para sua fabricação ou utilização;
d) intervir em ECF para o qual não tenha sido credenciado pela SEFIN;
e) intervir em ECF não autorizado pela SEFIN, exceto quando a intervenção
se destinar à programação para iniciação do ECF para
fins fiscais;
f) solicitar baixa de sua inscrição no CPBS;
g) estiver cancelada a sua inscrição no CPBS;
h) estiver com seu credenciamento cancelado pelo Fisco Estadual.
§ 8º O retardamento de que trata a alínea e
do inciso I do § 7º deste artigo estará caracterizado sempre
que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições
normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a 10 (dez) dias úteis,
contados da data em que foi feita a remessa para o conserto, sem que o credenciado,
antecipadamente, apresente relatório detalhado à SEFIN, identificando
os motivos causadores do atraso. (NR)
XXVIII o artigo 214 e os §§ 1º e 2º:
Art. 214 Constituem atribuições do estabelecimento credenciado:
I ............................................................................................................................
II instalar ou remover lacre externo, exceto no caso de cessação
de uso de ECF;
III instalar ou remover lacre ou etiqueta do dispositivo de memória
de armazenamento do software básico, no caso de atualização
da versão do software básico ou por determinação
do Fisco;
IV instalar ou remover lacre ou etiqueta da Memória de Fita-Detalhe,
nos casos de esgotamento ou dano irrecuperável da Memória de Fita-Detalhe
ou por determinação do Fisco;
V intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação
para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software
básico;
VI emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre
que efetuar intervenção técnica no equipamento;
VII desprogramar a área de Memória de Trabalho sempre que efetuar
cessação de uso de ECF;
VIII comunicar à SEFIN sempre que o ECF permanecer em intervenção
técnica, por prazo superior a 10 (dez) dias;
IX prestar informações de caráter funcional quando solicitadas
pelo Fisco;
X devolver à SEFIN os lacres inutilizados, mediante comunicação;
XI guardar os lacres externos, fornecidos pela SEFIN e que impedem acesso
físico aos dispositivos de segurança internos do ECF, especialmente,
à placa controladora fiscal, ao dispositivo de armazenamento da memória
fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, de forma a evitar a
sua indevida utilização;
XII emitir leitura X antes e depois de qualquer intervenção
no equipamento;
XIII comunicar à SEFIN a remessa de ECF pertencente a contribuinte
do ISSQN para o estabelecimento fabricante ou importador;
XIV apresentar ao Fisco a documentação prevista na legislação
vigente e o ECF, nos casos de pedido de uso e cessação de uso de ECF.
§ 1º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom
de leitura de que trata o inciso XII deste artigo, na hipótese de perda
de dados gravados na Memória de Trabalho, os valores devem ser apurados
mediante a soma dos dados constantes na última leitura X, Redução
Z ou leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente,
e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe e informados,
pelo estabelecimento credenciado, no campo observações do atestado
de intervenção técnica.
§ 2º A remoção do lacre externo de que trata
o inciso II deste artigo, somente poderá ser efetuada:
I nas hipóteses previstas nas alíneas a e b
do inciso V deste artigo;
II por determinação ou autorização do Fisco.
................................................................................................................................. .(NR).
XXIX o artigo 215:
Art. 215 O estabelecimento credenciado deve emitir, através
da rede mundial de computadores (internet), o Atestado de Intervenção
Técnica em ECF sempre que realizar intervenção técnica em
ECF autorizado ou por ocasião do pedido de uso do equipamento.
................................................................................................................................. (NR).
XXX acréscimo do artigo 215-A:
Art. 215-A Considera-se intervenção técnica qualquer
ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e
outros da espécie, que implique remoção do lacre instalado em
ECF autorizado.
Parágrafo único Qualquer intervenção técnica
efetuada em ECF autorizado deverá ser informada à SEFIN, no prazo
máximo de 2 (dois) dias, contado da data final da intervenção
indicada no Atestado de Intervenção Técnica. (NR).
XXXI o artigo 216:
Art. 216 O Atestado de Intervenção Técnica em ECF
será preenchido com os seguintes dados:
I identificação do emitente, contendo a razão social,
as inscrições no CPBS e no CNPJ e o endereço;
II a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário
do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CPBS
e no CNPJ e o endereço;
III a identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo do equipamento;
b) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número
de fabricação, versão do Software Básico e número
do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
c) Parecer COTEPE/ICMS, número do ECF, Etiqueta de Autorização
e número do Lacre da Memória de Fita-Detalhe (MFD);
IV valores impressos nas Leituras X, emitidas antes e após
a realização da intervenção, registrados ou acumulados nos
seguintes contadores e totalizadores:
a) Contador de Ordem de Operações (COO);
b) Contador de Reinício de Operação (CRO);
c) Contador de Redução Z (CRZ);
d) Totalizador Geral (GT);
V números e cores dos lacres retirados e colocados, local da intervenção,
data de início e data de término da intervenção;
VI o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços
realizados;
VII a identificação do técnico interventor, contendo o
nome e o número do CPF;
VIII a identificação e a assinatura do responsável pelo
estabelecimento usuário, contendo o nome e o número do CPF.
(NR).
XXXII o artigo 217:
Art. 217 Para cada Atestado de Intervenção Técnica
em ECF será gerada uma numeração com seis dígitos, em ordem
seqüencial crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração
quando atingido esse limite. (NR).
XXXIII acréscimo do artigo 217-A:
Art. 217-A O Atestado de Intervenção Técnica gerado
deverá ser impresso em duas vias, com a seguinte destinação:
I primeira via, arquivado pelo contribuinte usuário do equipamento
juntamente com as leituras X emitidas antes e após a intervenção,
pelo prazo de cinco anos;
II segunda via, arquivada pelo emitente juntamente com as leituras X
emitidas, respectivamente, antes e após as Leituras X referidas
no inciso I deste artigo. (AC).
XXXIV o artigo 218:
Art. 218 O cancelamento ou a alteração de dados relativos
a Atestado de Intervenção Técnica anteriormente gerado somente
se processará na SEFIN. (NR).
XXXV o artigo 222:
Art. 222 É vedado ao contribuinte utilização de
ECF por estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizado. (NR).
XXXVI o artigo 250:
Art. 250 Os documentos fiscais previstos nas seções I
e II deste Capítulo, após emitidos, poderão ser cancelados, nos
seguintes casos:
................................................................................................................................. (NR).
XXXVII o artigo 251:
Art. 251 Para o cancelamento de Nota Fiscal de Serviço, o
contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:
.................................................................................................................................
II anotar na primeira via do documento cancelado, a expressão CANCELADO,
o motivo pelo qual ele foi cancelado e fazer referência ao documento fiscal
que o substituiu, se for o caso;
................................................................................................................................. (NR).
XXXVIII acréscimo do artigo 251-A:
Art. 251-A Para o cancelamento de Cupom Fiscal, o contribuinte
deverá observar os seguintes procedimentos:
I o cancelamento deverá ocorrer imediatamente após a sua emissão;
II a via do Cupom Fiscal do tomador deverá ser conservada pelo contribuinte,
pelo prazo decadencial, para ser apresentado ao Fisco Municipal quando solicitado;
III o Cupom Fiscal cancelado deverá conter, no verso, o motivo pelo
qual foi cancelado e fazer referência ao documento fiscal que o substituiu,
se for o caso.
Parágrafo único A inobservância ao disposto neste artigo
implica na descaracterização do cancelamento. (AC).
Seção IV Declaração de Dados das Administradoras de Cartões de Crédito ou de Débito (DDA)
XXXIX
acréscimo do artigo 270-A:
Art. 270-A A Declaração de Dados das Administradoras
de Cartões de crédito ou de débito (DDA) destina-se ao fornecimento
mensal de dados relativos a todas as operações realizadas com cartões
de crédito ou de débito em estabelecimentos credenciados, prestadores
de serviços, localizados no Município de Fortaleza.
Parágrafo único A DDA deverá informar os montantes globais
de operações efetuadas com cartões de crédito ou de débito
por estabelecimento prestador credenciado. (AC).
XL acréscimo do artigo 270-B:
Art. 270-B A DDA deverá ser entregue pelas administradoras
de cartões de crédito ou de débito, até o último dia
útil de cada mês, contendo as informações relativas a todas
as operações de crédito e, ou, de débito, com ou sem a transferência
eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, por cada estabelecimento
prestador credenciado. (AC).
XLI acréscimo do artigo 270-C:
Art. 270-C Os programas de computador para geração e
transmissão da DDA, de livre reprodução, seu manual de operação,
o formato do arquivo de importação das informações e demais
condições necessárias, serão aprovados e disciplinados em
ato do Secretário de Finanças. (AC).
XLII o artigo 278:
Art. 278 Os contribuintes de que trata o artigo 173 deste Regulamento
poderão dispor de crédito presumido do imposto para compensar os custos
com a aquisição de ECF.
§ 1º O crédito presumido corresponderá ao valor
do equipamento, limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por
unidade, nele incluídos os seguintes acessórios:
I impressora matricial com kit de adaptação para o ECF,
homologada pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 156/94;
II computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
III leitor óptico de código de barras;
IV impressora de código de barras;
V gaveta para dinheiro;
VI estabilizador de tensão;
VII no break;
VIII balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX programa de interligação em rede e programa aplicativo do
usuário;
X leitor óptico de cartão de crédito, desde que utilizado
acoplado ao ECF.
§ 2º O aproveitamento do crédito presumido somente
poderá ocorrer relativamente ao quantitativo de até 2 (dois) equipamentos
por estabelecimento, observado o limite estabelecido no § 1º
deste artigo.
§ 3º A fruição do benefício somente ocorrerá
relativamente ao equipamento que preencha os requisitos estabelecidos pelos
Convênios ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994, e nº 85,
de 28 de setembro de 2001, e respectivas alterações, e cuja utilização
tenha sido objeto de prévia autorização da SEFIN, aplicando-se
também aos acessórios definidos no § 1º deste artigo,
quando adquiridos conjuntamente com o equipamento.
§ 4º O crédito presumido compensado deverá ser
estornado integralmente e recolhido à SEFIN, com os encargos previstos
em lei, com referência ao mesmo período de apuração do imposto
objeto do crédito, caso ocorra a cessação de uso do ECF em prazo
inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização
do equipamento, exceto nos casos:
I de transferência do equipamento para outro estabelecimento do
mesmo titular situado neste Município;
II de mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência
de fusão, cisão, incorporação ou alienação do
estabelecimento ou fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade
de prestação de serviço.
§ 5º O valor a ser compensado não poderá ser
superior a 20% (vinte por cento) do valor do imposto a ser recolhido mensalmente.
§ 6º O valor do crédito presumido poderá ser
compensado diretamente com o ISSQN a ser recolhido no mês imediatamente
posterior a autorização do crédito.
§ 7º Somente terá direito ao benefício previsto
neste artigo o contribuinte que efetuar o pedido de uso do ECF no prazo estabelecido
na legislação e que se encontre em situação regular perante
o Fisco Municipal. (NR).
Art. 2º Ficam revogados os artigos 184 e 209 do
Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º
de março de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luizianne de Oliveira Lins Prefeita de Fortaleza;
Alexandre Sobreira Cialdini Secretário de Finanças)
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