Minas Gerais
DECRETO
44.794, DE 25-4-2008
(DO-MG DE 26-4-2008)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Regulamento
Estado introduz alterações no Regulamento do IPVA
Modificações
no Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), tratam da isenção
concedida aos veículos adaptados destinados a portadores de deficiência
física, da restituição do imposto aos contribuintes cujos veículos
foram roubados, furtados ou extorquidos, bem como da aplicação da
alíquota de 1% para os veículos destinados à locação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de
2007 e no Ajuste SINIEF 7/2005, DECRETA:
OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709,
de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º .......................................................................................................................
III veículo automotor novo com até 127 HP de potência
bruta (SAE) de motorista portador de deficiência físico-motora cuja
habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda
que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático,
de série ou não;
.....................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese do inciso VIII do caput, os valores
recolhidos serão restituídos ao contribuinte após o término
do exercício a que se refira o imposto, proporcionalmente ao período
entre a data do furto, roubo ou extorsão do veículo e a data de sua
devolução ao proprietário, comprovados mediante Boletim de Ocorrência
Policial registrado no departamento competente da Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais.
Art. 9º ........................................................................................................................
§ 6º A implementação da isenção nos sistemas
informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda e do órgão de trânsito
fica condicionada à entrega de cópia reprográfica autenticada
da Nota Fiscal de aquisição do veículo ou de cópia do respectivo
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), na Administração
Fazendária.
Art. 26 ........................................................................................................................
IV ..............................................................................................................................
b) veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa
jurídica ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento
mercantil ou propriedade fiduciária:
1. com atividade exclusiva de locação comprovada nos termos do §
2º deste artigo;
2. cuja atividade de locação realizada nos estabelecimentos localizados
neste Estado represente, no exercício anterior, no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) da receita bruta neles auferida, observado o disposto no § 3º
deste artigo.
.....................................................................................................................................
§ 2º A pessoa jurídica com atividade de locação
a que se refere o item 1 da alínea b do inciso IV do caput
deste artigo deverá comprovar, mediante declaração de seu
sócio-gerente ou diretor, que exerce única e exclusivamente a atividade
de locação de veículos, conforme contrato social registrado na
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).
§ 3º Para efeitos do disposto no item 2 da alínea b
do inciso IV do caput, o contribuinte deverá:
I solicitar regime especial junto à Superintendência de Tributação
(SUTRI), instruído com declaração conjunta do sócio-gerente
ou diretor e do contador, comprovando o atendimento à condição
estabelecida, relativamente à receita bruta do exercício financeiro;
II manter à disposição do Fisco todos os documentos relacionados
à comprovação do percentual mínimo de participação
da atividade de locação nos estabelecimentos mineiros.
§ 4º A constatação de que o contribuinte não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições previstas nos §§
2º e 3º deste artigo sujeita o infrator à competente ação
penal, sem prejuízo do pagamento do IPVA e acréscimos legais devidos.
(NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I em 28 de dezembro de 2007, relativamente ao disposto no artigo 7º
do RIPVA; e
II na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
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