Minas Gerais
DECRETO
44.796, DE 25-4-2008
(DO-MG, DE 26-4-2008)
REGULAMENTO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Alteração
Estado altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos
Modificação
no Decreto 44.747, de 3-3-2008 (Fascículo 10/2008), trata da delegação
de competências, com efeitos a partir de 1-3-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 153 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.747, de 3 de março
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21 Os atos de delegação de competência serão
estabelecidos em ordem de serviço expedida pela autoridade competente,
ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 56.
.................................................................................................................................
Art. 56 Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça
outra autoridade, o regime especial será concedido pelo:
I titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento
requerente quando o pedido formulado por contribuinte estabelecido neste Estado
referir-se ao cumprimento de obrigação acessória;
II diretor da Superintendência de Tributação quando o
pedido referir-se a:
a) cumprimento de obrigação principal;
b) cumprimento de obrigações principal e acessória, conjuntamente;
c) cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se
tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra Unidade da
Federação;
d) homologação de regime concedido pelo Fisco de outra Unidade da
Federação.
§ 1º Em se tratando de delegação para a prorrogação
do regime especial, o ato poderá constar do próprio regime.
§ 2º O diretor da Superintendência de Tributação
poderá avocar para si a competência para decidir sobre o regime especial
a que se refere o inciso I do caput.
§ 3º Na hipótese de divergência quanto à concessão,
prorrogação, alteração ou cassação, entre as Delegacias
Fiscais relativamente aos regimes especiais de sua competência, a decisão
será do diretor da Superintendência de Tributação.
.................................................................................................................................
Art. 237 A Assessoria do Conselho de Contribuintes de que trata este
Decreto será exercida pelo servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal,
Código EX-12, Grau F 6 B, constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de
23 de dezembro de 1975 e, excepcionalmente, por servidor fiscal designado mediante
ordem de serviço do Secretário de Estado de Fazenda.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2008.
Art. 3º Fica revogado o artigo 239 do Decreto nº
44.747, de 2008. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade