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Minas Gerais

Estado altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos

Decreto 44796/2008

06/05/2008 15:13:27

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DECRETO 44.796, DE 25-4-2008
(DO-MG, DE 26-4-2008)

REGULAMENTO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Alteração

Estado altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
Modificação no Decreto 44.747, de 3-3-2008 (Fascículo 10/2008), trata da delegação de competências, com efeitos a partir de 1-3-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 153 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 – Os atos de delegação de competência serão estabelecidos em ordem de serviço expedida pela autoridade competente, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 56.
.................................................................................................................................    
Art. 56 – Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra autoridade, o regime especial será concedido pelo:
I – titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente quando o pedido formulado por contribuinte estabelecido neste Estado referir-se ao cumprimento de obrigação acessória;
II – diretor da Superintendência de Tributação quando o pedido referir-se a:
a) cumprimento de obrigação principal;
b) cumprimento de obrigações principal e acessória, conjuntamente;
c) cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação;
d) homologação de regime concedido pelo Fisco de outra Unidade da Federação.
§ 1º – Em se tratando de delegação para a prorrogação do regime especial, o ato poderá constar do próprio regime.
§ 2º – O diretor da Superintendência de Tributação poderá avocar para si a competência para decidir sobre o regime especial a que se refere o inciso I do caput.
§ 3º – Na hipótese de divergência quanto à concessão, prorrogação, alteração ou cassação, entre as Delegacias Fiscais relativamente aos regimes especiais de sua competência, a decisão será do diretor da Superintendência de Tributação.
.................................................................................................................................    
Art. 237 – A Assessoria do Conselho de Contribuintes de que trata este Decreto será exercida pelo servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal, Código EX-12, Grau F 6 B, constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e, excepcionalmente, por servidor fiscal designado mediante ordem de serviço do Secretário de Estado de Fazenda.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Art. 3º – Fica revogado o artigo 239 do Decreto nº 44.747, de 2008. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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