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SEFAZ incorpora novas regras sobre a utilização obrigatória da NF-e

Resolução SEFAZ 133/2008

06/05/2008 15:13:27

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RESOLUÇÃO 133 SEFAZ, DE 28-4-2008
(DO-RJ DE 29-4-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

SEFAZ incorpora novas regras sobre a utilização obrigatória da NF-e
As novidades foram introduzidas pelo Protocolo ICMS 24, de 18-3-2008 (Fascículo 13/2008), e tratam, especialmente, sobre as datas para início da utilização obrigatória da NF-e para determinadas atividades econômicas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de dezembro de 2005, o Protocolo ICMS 30/2007, de 6 de julho de 2007, o Protocolo ICMS 88/2007, de 14 de dezembro de 2007, e o Protocolo ICMS 24/2008, de 18 de março de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................     
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
.................................................................................................................................    
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
.................................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    
I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com Gasolina de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação (QAV);
.................................................................................................................................    
§ 2º – A obrigatoriedade a que se refere o § 1º deste artigo se aplica às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 6º deste artigo.
.................................................................................................................................    
§ 6º – ........................................................................................................................    
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – na hipótese dos incisos I, II e V do caput deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, mediante concessão de regime especial;
III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior, mediante concessão de regime especial;
IV – na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais, mediante concessão de regime especial.”.
Art. 2º – Acrescenta inciso II ao § 1º do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 118/2008, renumerando-se o atual inciso II para inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com Gasolina de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação (QAV);
.................................................................................................................................    ”.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda

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