Espírito Santo
DECRETO
2.039-R, DE 23-4-2008
(DO-ES DE 24-4-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações no RICMS-ES
Dentre
as modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002, destacamos:
Quando da utilização de séries nos documentos fiscais;
A emissão do DANFE, em formulário de segurança nos
casos em que por problemas técnicos não seja possível transmitir
a NF-e;
O prazo para utilização da NF-e nas operações
com gasolina e querosene de aviação;
A dispensa do uso da NF-e para as operações realizadas fora
do estabelecimento, sem destinatário, também se aplica aos distribuidores
de combustíveis líquidos
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 535:
Art. 535 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Os documentos fiscais referidos nos incisos V a IX e XVIII
serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
................................................................................................................................. (NR)
II o artigo 543-L:
Art. 543-L Quando, em decorrência de problemas técnicos,
não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação
de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo
arquivo, conforme estabelecido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e
foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança,
observado o disposto no artigo 543-S.
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 543-Q:
Art. 543-Q A utilização da NF-e será obrigatória
para os contribuintes:
I fabricantes de cigarros;
II distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
V TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
e
VI fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
VII fabricantes de cimento;
VIII fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos
alopáticos para uso humano;
IX frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina
e avícola;
X fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XI fabricantes de refrigerantes;
XII agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam
energia elétrica a consumidor final;
XIII fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados de aço; e
XIV fabricantes de ferro-gusa.
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
II nas hipóteses dos incisos I, II e V, às operações
realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias
remetidas sem destinatário certo, desde que a remessa e o retorno estejam
amparados por NF-e;
III na hipótese do inciso II, às operações praticadas
por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista,
desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado
cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior; ou
IV na hipótese do inciso X, ao fabricante de aguardente (cachaça)
e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior
a trezentos e sessenta mil reais. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 1º de abril de 2008, em relação ao artigo 1º ,
III, na parte que trata dos incisos I a V do artigo 543-Q, para as vendas internas
e interestaduais, excluídas as de gasolina de aviação e querosene
de aviação;
II 1º de junho de 2008, em relação ao artigo 1º
, III, na parte que trata dos incisos I a V do artigo 543-Q, para as demais
operações, inclusive com gasolina de aviação e querosene
de aviação; e
III 1º de setembro de 2008, em relação ao artigo
1º , III, na parte que trata dos incisos VI a XIV do artigo 543-Q. (Paulo
Cesar Hartung Gomes Governador do Estado
REMISSÃO:
DECRETO
1.090-R/2002
.................................................................................................................................
Art.
535 O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações
e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme
o disposto nos Convênios SINIEF s/nº , de 1970, e 06/89:
.................................................................................................................................
V
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo
8;
VIII Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo
9;
IX Conhecimento Aéreo, modelo 10;
XVIII Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo
21;
.................................................................................................................................
I B, na saída de energia elétrica ou na
prestação de serviço a destinatário localizado neste
Estado ou no exterior;
II C, na saída de energia elétrica ou na
prestação de serviço a destinatário localizado em outra
Unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;
III D, na prestação de serviço de transporte
de passageiros; ou
IV F, na utilização do Resumo de Movimento
Diário.
.................................................................................................................................
Art.
543-S Nas hipóteses de utilização de formulário
de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta seção:
I
as características do formulário de segurança deverão
atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II deverão ser observados a cláusula quinta, §§
3º, 4º, 6º a 8º do Convênio ICMS 58/95, para a
aquisição do formulário de segurança, dispensando-se
a exigência da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF) e a exigência de regime especial.
III em substituição a expressão Nota Fiscal,
deverá ser impressa a expressão DANFE.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário
de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação
que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança,
de que trata o caput, deverá observar as disposições das
cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
.................................................................................................................................
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