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Roraima

Fazenda dispõe sobre as mercadorias excluídas do regime de ST

Portaria SEFAZ 292/2019

Esta Portaria dispõe sobre o detalhamento das regras de transição relativas às mercadorias excluídas do Regime de Substituição Tributária na forma do Decreto 26.414-E, de 31-12-2018.

11/04/2019 09:36:29

PORTARIA 292 SEFAZ, DE 5-4-2019
(DO-RR DE 9-4-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Levantamento de Estoque

Fazenda dispõe sobre as mercadorias excluídas do regime de ST
Esta Portaria dispõe sobre o detalhamento das regras de transição relativas às mercadorias excluídas do Regime de Substituição Tributária na forma do Decreto 26.414-E, de 31-12-2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 329-P, de 15 de fevereiro de 2019,
CONSIDERANDO as disposições do artigo 757 do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto N° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e
CONSIDERANDO a exclusão de mercadorias do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária nos termos do Decreto N° 26.414-E, de 31 de dezembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes que tiveram mercadorias excluídas do regime de substituição tributária conforme publicado no Decreto N° 26.414-E, de 31 de dezembro de 2018, deverão:
I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias existentes em 31 de março de 2019 e escriturar no livro Registro de Inventário;
II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna correspondente, sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de valor agregado conforme definida na legislação, se forem estabelecimentos enquadrados no regime normal ou optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar 123/06;
III – calcular a diferença entre o valor efetivamente pago a título de ICMS substituição tributária proporcional às mercadorias em estoque em 31/03/2019 e o valor que teria que ser pago a título de antecipação do diferencial de alíquotas prevista no Art. 75 do RICMS/RR, se forem empresas optantes pelo Simples Nacional que recolhem o ICMS nos termos da Lei Complementar 123/06 ou Microempreendedores Individuais – MEI.
IV – lançar a crédito, o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional que recolhem o ICMS nos termos da Lei Complementar 123/06 e ao Mi- croempreendedor Individual - MEI, os quais deverão utilizar o crédito, após homologado, para abatimento do ICMS devido nas futuras entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação mediante Certificado de Crédito a ser emitido pela SEFAZ/RR.
§ 2º As ações adotadas na forma dos incisos I a IV do caput deste artigo não implicarão reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
§ 3º Caso seja obrigado a apresentar a EFD, o contribuinte deverá preencher as informações necessárias, conforme prevê a legislação.
§ 4° O valor do crédito não poderá ser superior à somatória do valor do ICMS da operação interestadual com o valor do ICMS-ST efetivamente pago quando da entrada das mercadorias.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2019:
I – as empresas do regime normal e as optantes pelo Simples Nacional impedidas de recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar 123/06 deverão emitir seus documentos fiscais com cálculo do ICMS pela alíquota devida para todos os produtos excluídos da substituição tributária e sujeitos a tributação normal na saída;
II – as empresas optantes pelo Simples Nacional com recolhimento do ICMS nos termos da Lei Complementar 123/06 deverão incluir na base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente, o valor de todas as vendas com mercadorias excluídas da substituição tributária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2019.
MARCO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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