Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Governo altera o Regulamento do ICMS com relação à isenção

Decreto 1123/2019

Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre a isenção na operação interna com óleo diesel para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros.

11/04/2019 11:59:12

DECRETO 1.123, DE 9-4-2019
(DO-PR DE 9-4-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o Regulamento do ICMS com relação à isenção
Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre a isenção na operação interna com óleo diesel para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 19, de 13 de março de 2019, e o contido no protocolo sob nº 15.689.543-1,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 233ª O “caput” do item 111 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“111 Operação interna, até 30 de setembro de 2019, com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora do termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei nº 17.557, de 6 de maio de 2013 e Convênios ICMS 190/2017 e 19/2019).”.
Art. 2.º A alteração promovida por este Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas (Convênio ICMS 19/2019).
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.