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Trabalho e Previdência

Alterada a NR 22 que dispõe sobre Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

Portaria SEPREVT 210/2019

12/04/2019 09:13:09

PORTARIA 210 SEPREVT, DE 11-4-2019
(DO-U DE 12-4-2019)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - Trabalhos Subterrâneos

Alterada a NR 22 que dispõe sobre Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
O Ato em referência acrescenta subitens à NR ? Norma Regulamentadora 22, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78, que trata da Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
=> Dentre as alterações, destacamos:
? a empresa ou permissionário de lavra garimpeira, localizada em área de barragem sujeita à inundação em caso de rompimento, não poderá construir, manter e funcionar instalações destinadas a suas atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação, sendo passíveis de interdição a instalação que esteja em desconformidade com essa norma.
? consideram-se áreas de vivência as seguintes: instalações sanitárias; vestiário; alojamento; local de refeições; cozinha; lavanderia; de lazer; e ambulatório.
? foi estabelecido o prazo de 6 meses para aplicação da referida norma.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 67 do Decreto nº 9.679, de 02 de janeiro de 2019 e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - (Processo nº 19964.100350/2019-23), resolve

Art. 1º Inserir os subitens 22.6.1.1, 22.6.1.1.1, 22.6.1.1.2 e 22.6.1.1.3 na Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com a seguinte redação:


22.6.1.1 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em desconformidade com este subitem.


22.6.1.1.1 Para barragens novas, a vedação prevista no subitem 22.6.1.1 não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.


22.6.1.1.2 Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações:


a) instalações sanitárias;


b) vestiário;


c) alojamento;


d) local de refeições;


e) cozinha;


f) lavanderia;


g) área de lazer; e


h) ambulatório.


22.6.1.1.3 Excetuam-se do disposto no subitem 22.6.1.1 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.


Art. 2º Estabelecer o prazo de 6 (seis) meses para aplicação dos subitens mencionados no art. 1º desta Portaria.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ROGÉRIO MARINHO

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