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Trabalho e Previdência

Fixadas normas sobre guarda eletrônica de documentos de segurança e saúde no trabalho

Portaria SEPREVT 211/2019

12/04/2019 09:28:11

PORTARIA 211 SEPREVT, DE 11-4-2019
(DO-U DE 12-4-2019)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - Guarda de Documentos

Fixadas normas sobre guarda eletrônica de documentos de segurança e saúde no trabalho
Este Ato disciplina a validade da utilização de certificação digital no padrão ICP-Brasil para a criação e assinatura eletrônica de documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho, tais como, PCMSO ? Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional, PPRA ? Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMAT ? Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil, ASO ? Atestado de Saúde Ocupacional. Contudo, a forma de assinatura, guarda e apresentação dos documentos à inspeção do Trabalho, inicialmente, é facultativa e passará a ser obrigatória no prazo de 5 anos, contados de 12-4-2019, para ME ? Microempresas e MEI ? Microempreendedores Individuais; de 3 anos, para EPP ? Empresas de Pequeno Porte; e de 2  anos, para as demais empresas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67, alínea f, inciso VII, do Decreto n° 9.679, de 2 de janeiro de 2019, bem como o constante do Processo nº 19964.100139/2019-19, resolve

Art. 1º É considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:


I - Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;


II - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;


III - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;


IV - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT;


V - Programa de Proteção Respiratória - PPR;


VI - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;


VII - Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural - PGSSMTR;


VIII - Análise Ergonômica do Trabalho - AET;


IX - Plano de Proteção Radiológica - PRR;


X - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;


XI - certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;


XII - laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;


XIII - demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.


§ 1º Os documentos previstos neste artigo já assinados no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil serão considerados válidos nos termos desta Portaria.


§ 2º O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato "Portable Document Format" - PDF de qualidade padrão "PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.


Art. 2º Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos no art. 1º assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.


Parágrafo único. Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante prévia notificação.


Art. 3º A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos prevista no art. 1º é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos, contados da vigência desta Portaria:


I - 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais;


II - 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; e


III - 2 (dois) anos, para as demais empresas.


§ 1º Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada.


§ 2º A situação mencionada no § 1º deste artigo será devidamente justificada pelo empregador, que deverá comprovar a autenticidade e a integridade do documento.


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ROGÉRIO MARINHO

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