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Distrito Federal

DF regulamenta a atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos.

Decreto 39769/2019

12/04/2019 09:47:53

DECRETO 39.769, DE 11-4-2019
(DO-DF DE 12-4-2019)

COMÉRCIO AMBULANTE - Normas

DF regulamenta a atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 34 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Para fins deste Decreto, considera-se ambulante toda pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias, ônibus, metrô e logradouros públicos do Distrito Federal, desde que porte a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade, e que tenha 2 anos de domicílio eleitoral no Distrito Federal.
Art. 2º Compete aos servidores da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018 e deste Decreto, ressalvadas as competências dos servidores da:
I - Área de Especialização Vigilância Sanitária, quanto à fiscalização da mercancia de produtos e gêneros alimentícios, nos termos da legislação sanitária;
II - Área de Especialização Transportes, quanto à fiscalização e controle nos terminais de embarque e desembarque de passageiros de ônibus, táxis e metrô, nos termos da lei.
Parágrafo único. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal- AGEFIS pode firmar convênio com outros órgãos e entidades para auxiliar nas atividades de fiscalização desenvolvidas pelos servidores da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - Ambulante sem ponto fixo: ambulante que exerce suas atividades comerciais carregando consigo as mercadorias ou equipamentos, mediante a possibilidade de circulação ou deslocamento instantâneo, dentro das áreas e locais autorizados pelo órgão competente.
II - Ambulante com ponto fixo: ambulante que exerce suas atividades comerciais em veículos automotores ou mediante a montagem de estruturas ou equipamentos em local fixo, sem a possibilidade de circulação ou deslocamento instantâneo, dentro da área ou local autorizado pelo órgão competente.
III - Área pública destinada: espaços, vias, logradouros e equipamentos públicos ou veículos de transporte públicos onde as atividades ambulantes podem ser autorizadas e regulamentadas;
IV - Datas comemorativas: eventos em que se realizam atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais, promocionais ou comemorativas cuja realização tenha caráter eventual ou sazonal, em local determinado, de natureza pública ou privada, e que produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 4º Compete às administrações regionais conceder e renovar licenças e alvarás provisórios de funcionamento para ambulantes.
Art. 5º Compete à Secretaria Executiva das Cidades revogar e cassar licenças e alvarás provisórios de funcionamento para ambulantes.
Art. 6º São requisitos para obtenção e renovação das licenças e alvarás provisórios de funcionamento:
I - não ser servidor público ou empregado público ativo da administração direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal;
II - não possuir outra permissão, concessão ou autorização, de qualquer espécie, perante a Administração Pública;
III - estar em dia com o pagamento do preço público devido pela utilização dos espaços públicos para a comercialização.
Art. 7º As autorizações devem conter os seguintes dados:
I - nome, CPF ou CNPJ do ambulante;
II - classificação da atividade ambulante, meios utilizados, produtos permitidos ou não, conforme autorização da administração, e enquadramento da atividade ambulante no Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
III - período de validade;
IV - horário de início e fim da atividade ambulante;
V - local, via ou ponto estabelecido;
Art. 8º As administrações regionais, mediante supervisão da Secretaria Executiva das Cidades, devem definir o preço público cobrado pelo uso do espaço e as despesas administrativas de acordo com o local, forma, atividade, valor do metro quadrado, características de suas regiões e custos administrativos, mediante portaria.
Art. 9º O ambulante pode requerer à administração regional a mudança dos produtos comercializados ou local de atuação.
Parágrafo único. A decisão sobre a mudança deve ser proferida no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o interesse público, disponibilidade e as áreas públicas destinadas aos ambulantes pela administração.
Art. 10. A Secretaria Executiva das Cidades deve comunicar aos ambulantes o eventual remanejamento dos pontos de comércio com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias.
Seção I
Das Licenças Especiais
Art. 11. Para datas comemorativas só podem ser expedidas licenças especiais com validade para o período do evento, mediante chamamento público.
Art. 12. Para os ambulantes que exerçam suas atividades por meio de trailers podem ser expedidas apenas licenças especiais.
Parágrafo único. As demais autorizações para o uso de trailers devem ser concedidas nos termos da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS PÚBLICAS DESTINADAS AOS AMBULANTES
Art. 13. Compete às administrações regionais indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes.
Art. 14. Para indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes, as administrações regionais devem:
I - definir os espaços públicos para ambulantes com e sem ponto fixo, estabelecendo, conforme o caso, a quantidade e a disposição de mesas e cadeiras;
II - estabelecer a atividade econômica de comercialização de produtos ou de prestação de serviços, dando preferência à atividade econômica diversa das exercidas no local.
III - consultar as concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;
IV - observar o cone de visibilidade em intersecções viárias;
V - garantir as condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;
VI - manter, no entorno da área ocupada por ambulantes, faixa livre de circulação para pedestres de no mínimo 1 (um) metro e raio de giro de 90° para cadeirantes;
VII - harmonizar a ocupação e a atividade com os demais estabelecimentos comerciais, fixando raio de 300 metros entre a área destinada aos ambulantes com ponto fixo e o comércio de produtos do mesmo gênero;
VIII - respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;
IX - não comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;
X - não prejudicar a paisagem urbana da cidade e dos conjuntos arquitetônicos significativos;
XI - não obstruir estacionamento público.
Parágrafo único. As administrações regionais devem indicar os logradouros públicos nos quais, em razão de sua relevância histórica, cultural, econômica ou social e segurança pública, não deve ser permitida, em nenhuma hipótese, a atividade de comércio ambulante.
Art. 15. As administrações regionais devem encaminhar à Secretaria Executiva das Cidades a indicação e classificação das áreas públicas destinadas aos ambulantes no prazo de até 1 (um) ano, para aprovação mediante portaria.
Art. 16. As administrações regionais, mediante supervisão da Secretaria Executiva das Cidades, devem realizar a distribuição inicial e regularização das áreas públicas destinadas aos ambulantes, segundo critérios de sorteio ou de antiguidade e mediante chamamento público.
Parágrafo único. A definição das áreas públicas destinadas aos ambulantes pode ser revista sempre que necessário, para adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 17. São obrigações do ambulante:
I - garantir a distância mínima de 1 (um) metro para circulação de pedestres ao longo de vias e passeios;
II - estar devidamente uniformizado durante o exercício de suas atividades, conforme padrão a ser estabelecido em regulamento ou ato próprio do órgão competente;
III - zelar pela higiene e cuidado permanente das instalações, equipamentos, produtos e do local onde exercerá sua atividade ambulante, devendo se responsabilizar pela destinação dos resíduos gerados pela atividade;
IV - portar-se com urbanidade e civilidade, de forma a não perturbar a tranquilidade e incolumidade pública;
V - não emitir sinais sonoros e musicais mediante quaisquer mecanismos ou instrumentos;
VI - observar a legislação referente à poluição sonora e às diretrizes urbanísticas;
VII - usar o crachá de identificação no padrão a ser estabelecido pela Secretaria Executiva das Cidades, mediante portaria;
VIII - instalar e exercer suas atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
IX - desenvolver somente as atividades descritas nas autorizações;
X - colocar ou expor à venda somente mercadorias em perfeitas condições de fabricação e consumo;
XI - não ceder a terceiros, a qualquer título, ainda que temporariamente, o uso parcial ou total de suas instalações;
XII - portar e apresentar autorização à autoridade competente.
Art. 18. Para atender a determinações legais ou por medidas de segurança e proteção à vida, à infância, à incolumidade e à ordem pública econômica e social, a administração pode restringir e delimitar a prestação, comercialização ou meios de disponibilização de produtos como:
I - Cigarro ou similares;
II - Bebidas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro;
III - Alimentos fornecidos em material pontiagudo ou perfurocortante;
IV - Alimentos e produtos nocivos, perigosos, impróprios para o consumo ou ilícitos.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19. O descumprimento das obrigações dos arts. 17 e 18 deste Decreto sujeitam o infrator às
seguintes penalidades:
I - Notificação;
II - Perda da mercadoria;
§ 1º A notificação é aplicada em razão do descumprimento do art. 17, incisos I a VII.
§ 2º A perda da mercadoria é aplicada em razão do descumprimento do art. 17, incisos VIII a XII e da comercialização dos produtos em desconformidade com o art. 18, quando for o caso.
Art. 20. Os ambulantes ficam sujeitos, no que couber, às multas previstas no art. 39 da Lei n. 5.547, de 6 de outubro de 2015.
Art. 21. A notificação consiste em advertência por escrito, devendo ser estipulado o prazo de até 10 (dez) dias para regularização.
Art. 22. A perda da mercadoria é feita mediante a lavratura de Auto de Apreensão ou Termo de Retenção e abrange mercadorias, materiais e equipamentos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Dúvidas sobre as normas aplicáveis aos ambulantes devem ser remetidas à Secretaria Executiva das Cidades.
Art. 24. Aplica-se aos ambulantes, no que couber, as penalidades e disposições da Lei n. 5.547, de 6 de outubro de 2015.
Art. 25. Aplica-se aos ambulantes que exerçam suas atividades mediante trailer, no que couber, as disposições da Lei n. 4.257, de 2 de dezembro de 2008.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IBANEIS ROCHA

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