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Pernambuco

Fazenda altera normas relativas às operações com farinha de trigo

Portaria SF 81/2019

Foi introduzida modificação na Portaria 191 SF, de 9-9-2013, que estabelece os procedimentos de credenciamento para recolhimento do ICMS antecipado, relativo às aquisições em Estados não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, em momento posterior ao

12/04/2019 09:53:33

PORTARIA 81 SF, DE 10-4-2019
(DO-PE DE 12-4-2019)

FARINHA DE TRIGO - Operação Interestadual

Fazenda altera normas relativas às operações com farinha de trigo
Foi introduzida modificação na Portaria 191 SF, de 9-9-2013, que estabelece os procedimentos de credenciamento para recolhimento do ICMS antecipado, relativo às aquisições em Estados não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, em momento posterior ao da passagem pela primeira unidade fiscal.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 191, de 9.9.2013, que estabelece as condições referentes ao credenciamento do contribuinte para recolhimento do ICMS relativo às aquisições de farinha de trigo em outra Unidade da Federação, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 5º do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 191, de 9.9.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 1º para § 1º:
“Art. 1º .............................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às empresas que possuam incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, enquadrado como indústria, cujo processo produtivo seja realizado mediante terceirização, nos termos do § 4º do artigo 4º e do § 19 do artigo 5º, ambos da Lei nº 11.675, de 11.10.1999. (AC)
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, e preencher os seguintes requisitos:
........................................................................................................................................................................................................................
VI - comprovar que o tipo de farinha de trigo a ser adquirida não possui similar produzida neste Estado, observado o disposto no § 2º do mencionado art. 1º; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
 Secretário da Fazenda

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