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Mato Grosso do Sul

Estado proroga diversos benefícios fiscais

Decreto 15205/2019

12/04/2019 10:10:20

DECRETO 15.205, DE 11-4-2019
(DO-MS DE 12-4-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Prorrogação

Estado proroga diversos benefícios fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados, para até 30 de abril de 2020, os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dos decretos a seguir relacionados:
I - no art. 17 (DIFUSÃO SONORA - Convênio ICMS 08/89);
II - no caput do art. 20 (EMBARCAÇÕES - Convênio ICM 33/77);
III - no art. 23 (ENERGIA ELÉTRICA - Convênio ICMS 20/89 e 76/91);
IV - nos caputs dos arts. 52 e 53 (CESTA BÁSICA - Convênio ICMS 128/94);
V - no caput do art. 57 (EQUINOS E MUARES - Convênio ICMS 50/92);
VI - no inciso I do art. 58 (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – Convênio ICMS 112/89);
VII - no caput do art. 67 (USADOS - APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS - Convênio ICMS 15/81);
VIII - no art. 1º do Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999 (OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS NATURAL - Convênio ICMS 18/92);
IX - nos arts. 8º e 9º, todos do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE – Convênio ICMS 89/05).
Art. 2° Ficam prorrogados, para até 30 de abril de 2020, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto nas disposições ou nos atos normativos abaixo especificados:
I - art. 57-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998 (OPERAÇÕES INTERNAS COM ENERGIA ELÉTRICA, DESTINADAS A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL, PARA O FIM ESPECÍFICO DE IRRIGAÇÃO);
II - Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000 (CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS ÀS EMPRESAS FABRICANTES DE CALÇADOS);
III - art. 2º do Decreto nº 10.298, de 29 de março de 2001 (DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE TRIGO);
IV - art. 13 e art. 13-A, do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE);
V - Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007 (ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS);
VI - nos arts. 13-A e 13-C do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008;
VII - art. 17, § 2º, do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011 (TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL);
VIII - art. 4º e art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016 (PROGRAMA DE ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO OU À IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS DO RIO PARAGUAI - PROEXPRP);
IX - nos incisos I, II e III do art. 2º do Anexo VI - Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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