São Paulo
LEI
12.968, DE 29-4-2008
(DO-SP DE 30-4-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Jóia
Estado obriga o registro de estabelecimentos que atuam no comércio
ou na fundição de jóias usadas
Estabelecimentos
devem se registrar no órgão competente da Secretaria de Segurança
Pública, apresentando os documentos relacionados. Foram estabelecidas,
ainda, as penalidades pelo descumprimento das normas. A Lei 8.520, de 29-12-93
(Informativo 53/93), foi revogada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que atuam no comércio
ou na fundição de jóias usadas ficam obrigados a registrar-se
no órgão competente da Secretaria da Segurança Pública,
e a adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações
realizadas mediante fiscalização dos agentes do Poder Público.
Art. 2º O pedido de registro de que trata esta
Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I cópia autenticada do contrato social e do registro do estabelecimento
na Junta Comercial;
II relação nominal dos responsáveis pelo estabelecimento
e de seus empregados, instruída com fotografias, comprovantes de endereços
residenciais e atestados de antecedentes;
III comprovante de recolhimento de taxa prevista para o registro.
Art. 3º Ocorrendo alteração da sociedade
comercial ou do quadro de empregados desta, o fato deverá ser comunicado
à Autoridade Policial competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
completando-se a documentação referida no artigo 2º, quanto aos
novos elementos.
Art. 4º Não serão deferidos registros
a pessoas que possuírem condenação anterior transitada em julgado
pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do
Código Penal Brasileiro.
Art. 5º Sem prejuízo das sanções
criminais cabíveis, as infrações desta Lei serão passíveis
das seguintes penalidades:
I fechamento do estabelecimento comercial que não possuir o registro
devido, mediante auto de lacração expedido pela Autoridade Policial
competente;
II multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo (UFESP);
III cassação de registro;
IV proibição de novo registro para o estabelecimento que for
apenado com a cassação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de
1993. (José Serra; Ronaldo Augusto Bretas Marzagão Secretário
da Segurança Pública; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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