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São Paulo

Estado obriga o registro de estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de jóias usadas

Lei 12968/2008

06/05/2008 15:13:27

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LEI 12.968, DE 29-4-2008
(DO-SP DE 30-4-2008)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Jóia

Estado obriga o registro de estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de jóias usadas
Estabelecimentos devem se registrar no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública, apresentando os documentos relacionados. Foram estabelecidas, ainda, as penalidades pelo descumprimento das normas. A Lei 8.520, de 29-12-93 (Informativo 53/93), foi revogada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de jóias usadas ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da Secretaria da Segurança Pública, e a adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas mediante fiscalização dos agentes do Poder Público.
Art. 2º – O pedido de registro de que trata esta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do contrato social e do registro do estabelecimento na Junta Comercial;
II – relação nominal dos responsáveis pelo estabelecimento e de seus empregados, instruída com fotografias, comprovantes de endereços residenciais e atestados de antecedentes;
III – comprovante de recolhimento de taxa prevista para o registro.
Art. 3º – Ocorrendo alteração da sociedade comercial ou do quadro de empregados desta, o fato deverá ser comunicado à Autoridade Policial competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, completando-se a documentação referida no artigo 2º, quanto aos novos elementos.
Art. 4º – Não serão deferidos registros a pessoas que possuírem condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º – Sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, as infrações desta Lei serão passíveis das seguintes penalidades:
I – fechamento do estabelecimento comercial que não possuir o registro devido, mediante auto de lacração expedido pela Autoridade Policial competente;
II – multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP);
III – cassação de registro;
IV – proibição de novo registro para o estabelecimento que for apenado com a cassação.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993. (José Serra; Ronaldo Augusto Bretas Marzagão – Secretário da Segurança Pública; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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