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Espírito Santo

Bares, restaurantes e similares devem colocar cardápios na parte externa do estabelecimento

Lei 8846/2008

06/05/2008 15:13:27

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LEI 8.846, DE 22-4-2008
(DO-ES DE 23-4-2008)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio

Bares, restaurantes e similares devem colocar cardápios na parte externa do estabelecimento
Cardápios deverão especificar as modalidades dos pratos a serem servidos, os acompanhamentos, se houver, e o preço total.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do artigo 2º da Lei nº 8.798, de 9-1-2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Na elaboração dos cardápios, cada estabelecimento deverá especificar as modalidades de pratos servidos, se têm acompanhamento e o preço total.
(...).” (NR)
Art. 2º – O artigo 3º da Lei nº 8.798/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Nos restaurantes do tipo self-service, o cardápio e a tabela deverão especificar o preço por quilo e o tipo e preço dos pratos que poderão ser consumidos separadamente.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados o artigo 3º da Lei nº 8.794, de 8-1-2008 e o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.798/2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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