Espírito Santo
LEI
8.846, DE 22-4-2008
(DO-ES DE 23-4-2008)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio
Bares, restaurantes e similares devem colocar cardápios na parte
externa do estabelecimento
Cardápios
deverão especificar as modalidades dos pratos a serem servidos, os acompanhamentos,
se houver, e o preço total.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 2º da Lei
nº 8.798, de 9-1-2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Na elaboração dos cardápios, cada estabelecimento
deverá especificar as modalidades de pratos servidos, se têm acompanhamento
e o preço total.
(...). (NR)
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 8.798/2008
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Nos restaurantes do tipo self-service, o cardápio
e a tabela deverão especificar o preço por quilo e o tipo e preço
dos pratos que poderão ser consumidos separadamente. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados o artigo 3º da Lei
nº 8.794, de 8-1-2008 e o parágrafo único do artigo 1º da
Lei nº 8.798/2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade