São Paulo
LEI
12.969, DE 29-4-2008
(DO-SP DE 30-4-2008)
MATERNIDADES
Teste do Olhinho
Governador altera regras que obrigam as maternidades, hospitais e clínicas
a realizarem o teste do olhinho
Modificação
na Lei 12.551, de 5-3-2007 (Fascículo 10/2007) altera a relação
das enfermidades que devem ser objeto de diagnóstico através da técnica
conhecida como Reflexo Vermelho.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 2º do artigo
1º da Lei nº 12.551, de 5 de março de 2007, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares
congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de
diagnóstico precoce da catarata e glaucoma congênitos, infecções,
traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências,
através da técnica conhecida como Reflexo Vermelho.
§ 2º A família deverá receber o resultado, por escrito,
sobre a realização do exame que apontará o Reflexo Vermelho
como presente, ausente ou duvidoso, devendo constar no cartão de alta do
recém-nascido. (NR)
Art. 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
§ 5º Vetado.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (José Serra; Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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