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São Paulo

Governador altera regras que obrigam as maternidades, hospitais e clínicas a realizarem o teste do olhinho

Lei 12969/2008

06/05/2008 15:13:27

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LEI 12.969, DE 29-4-2008
(DO-SP DE 30-4-2008)

MATERNIDADES
Teste do Olhinho

Governador altera regras que obrigam as maternidades, hospitais e clínicas a realizarem o teste do olhinho
Modificação na Lei 12.551, de 5-3-2007 (Fascículo 10/2007) altera a relação das enfermidades que devem ser objeto de diagnóstico através da técnica conhecida como “Reflexo Vermelho”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput e o § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.551, de 5 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico precoce da catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como “Reflexo Vermelho.”
    
§ 2º – A família deverá receber o resultado, por escrito, sobre a realização do exame que apontará o “Reflexo Vermelho” como presente, ausente ou duvidoso, devendo constar no cartão de alta do recém-nascido.” (NR)
Art. 2º – Vetado.
§ 3º – Vetado.
§ 4º – Vetado.
§ 5º – Vetado.
Art. 3º – Vetado.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (José Serra; Luiz Roberto Barradas Barata – Secretário da Saúde; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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