São Paulo
DECRETO
52.943, DE 29-4-2008
(DO-SP DE 30-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Estado fixa prazo especial de recolhimento para as operações
com produtos da indústria alimentícia e materiais de construção
Imposto
devido por substituição tributária, relativo às operações
subseqüentes, poderá ser recolhido até o último do segundo
mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, com efeitos para os
fatos geradores ocorridos até 31-3-2009. IMPORTANTE!!! Esta prorrogação
de prazo não aplica ao recolhimento antecipado, por guia especial, do imposto
devido pelas operações subseqüentes, relativo às entradas
interestaduais destas mercadorias.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição
de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes
com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção
e congêneres sujeitos ao regime da substituição tributária
e referidos nos itens 22 e 23 do § 1º do artigo 3º do mencionado
anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente
ao do mês de referência da apuração.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
até 31 de março de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento; Luciano Santos Tavares de Almeida Secretário-Adjunto,
respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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