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Espírito Santo

Bancos e instituições financeiras estão obrigados a fornecer nada consta aos clientes

Lei 8847/2008

06/05/2008 15:13:27

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LEI 8.847, DE 22-4-2008
(DO-ES DE 23-4-2008)

BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Fornecimento do Nada Consta

Bancos e instituições financeiras estão obrigados a fornecer nada consta aos clientes
Fornecimento do nada consta, deve ser entregue ao cliente no prazo de 48 horas, a partir da comprovação da quitação de financiamentos e empréstimos, inclusive
por estabelecimentos que comercializem produtos com vendas parceladas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as instituições financeiras e/ou de crédito e fornecedores de produtos e serviços com vendas parceladas, no âmbito do Estado do Espírito Santo, obrigados a fornecer Nada Consta relativo àquitação de financiamento de bens móveis, imóveis ou empréstimos pessoais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que será contado a partir da comprovação da liquidação total da operação de crédito.
Parágrafo único – A expedição do Nada Consta é condicionada à apresentação de requerimento formal pelo titular do financiamento ou do empréstimo, ou mediante procuração pública por ele emitida, sem prejuízo de outras possibilidades previstas na legislação vigente.
Art. 2º – Ficam sujeitas às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11-9-90, as instituições financeiras e/ou de crédito ou fornecedores de produtos que descumprirem o disposto nesta Lei.
Art. 3º – O cumprimento desta Lei será fiscalizado pelo PROCON Estadual e pelos PROCONS Municipais legalmente instalados e, facultativamente, por outros órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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