Espírito Santo
LEI
8.847, DE 22-4-2008
(DO-ES DE 23-4-2008)
BANCO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Fornecimento do Nada Consta
Bancos e instituições financeiras estão obrigados a fornecer
nada consta aos clientes
Fornecimento
do nada consta, deve ser entregue ao cliente no prazo de 48 horas, a partir
da comprovação da quitação de financiamentos e empréstimos,
inclusive
por estabelecimentos que comercializem produtos com vendas parceladas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras
e/ou de crédito e fornecedores de produtos e serviços com vendas
parceladas, no âmbito do Estado do Espírito Santo, obrigados
a fornecer Nada Consta relativo àquitação de financiamento de
bens móveis, imóveis ou empréstimos pessoais, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, que será contado a partir da comprovação
da liquidação total da operação de crédito.
Parágrafo único A expedição do Nada Consta é
condicionada à apresentação de requerimento formal pelo
titular do financiamento ou do empréstimo, ou mediante procuração
pública por ele emitida, sem prejuízo de outras possibilidades
previstas na legislação vigente.
Art. 2º Ficam sujeitas às sanções
previstas na Lei nº 8.078, de 11-9-90, as instituições
financeiras e/ou de crédito ou fornecedores de produtos que descumprirem
o disposto nesta Lei.
Art. 3º O cumprimento desta Lei será fiscalizado
pelo PROCON Estadual e pelos PROCONS Municipais legalmente instalados e, facultativamente,
por outros órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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