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Pernambuco

Estado altera regras relativas ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento

Decreto 47292/2019

Foram introduzidas modificações no Decreto 44.929, de 30-8-2017, que estabelece normas relativas ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, relativamente à emissão de documento fiscal e ao documento de arrecadação.

15/04/2019 10:56:29

DECRETO 47.292, DE 12-4-2019
(DO-PE DE 13-4-2019)

FISCALIZAÇÃO - Alteração das Normas

Estado altera regras relativas ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento
Foram introduzidas modificações no Decreto 44.929, de 30-8-2017, que estabelece normas relativas ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, relativamente à emissão de documento fiscal e ao documento de arrecadação.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.929, de 30 de agosto de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.929, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 19 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, a cobrança do ICMS devido pelo sujeito passivo, submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, deve ocorrer mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, observando-se o seguinte: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º-A Na hipótese de atribuição da responsabilidade ao estabelecimento destinatário ou tomador pelo recolhimento do imposto devido pelo sujeito passivo submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997, observa-se o seguinte, relativamente ao documento fiscal emitido pelo devedor contumaz: (AC)
I - é vedado o destaque do imposto; e (AC)
II - deve conter a informação de que o emitente encontra-se submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, bem como de que o recolhimento do imposto será efetuado pelo adquirente da mercadoria ou tomador de serviço, conforme o caso. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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