São Paulo
COMUNICADO
29 CAT, DE 29-4-2008
(DO-SP DE 30-4-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Fazenda esclarece sobre a prorrogação de vigência de diversos
benefícios fiscais
Prorrogação
dos benefícios depende de Decreto a ser editado pelo Poder Executivo. IMPORTANTE!
O Convênio ICMS 24/2008 (Fascículo 16/2008), foi rejeitado pelo Ato
Declaratório 4 CONFAZ, de 25-4-2008, sendo substituído pelo Convênio
ICMS 53, de 29-4-2008 (ambos neste Fascículo). É importante esclarecer
que o Convênio ICMS 53/2008 prorroga os efeitos dos benefícios somente
até 31-7-2008, ao contrário do Convênio ICMS 24/2008, rejeitado
pelo CONFAZ, que havia prorrogado os benefícios até 31-12-2008.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Convênio ICMS 24/2008, celebrado no dia 4 de abril de 2008, no Rio de
Janeiro-RJ, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de
2008, e considerando que a implementação desse convênio na legislação
paulista depende de decreto a ser editado oportunamente, esclarece que os benefícios
fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30-11-2000, serão prorrogados
até 31 de dezembro de 2008:
1. o artigo 4º do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do
ICMS na importação de medicamentos pela APAE;
2. o artigo 52 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
nas doações de mercadorias à Secretaria da Educação
do Estado;
3. o artigo 53 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração
direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
4. o artigo 54 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição
às pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes;
5. o artigo 60 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
na operação com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico
em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos
ou entidades da administração pública;
6. o artigo 68 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto
nas saídas de produtos típicos comercializados pela Fundação
Pró-TAMAR;
7. o artigo 75 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS
no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção
ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em
processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados
do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde
que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia
do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos;
8. o artigo 92 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS
nas operações com medicamentos;
9. o artigo 94 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS
nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos
da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
10. o artigo 9º do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de insumos agropecuários.
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