Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO 
  Transportadores 
  Revendedores
  Retalhistas
  Distribuidoras de Combustíveis 
  Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo
As 
  Portarias 201, 202 e 203 ANP todas de 30-12-99, publicadas nas páginas 
  29 e 30 do DO-U, Seção 1-E, de 31-12-99, estabeleceram as seguintes 
  normas: 
  Portaria 201 ANP  a atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) 
  de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo (GLP), 
  gasolina e álcool combustível, deverá ser realizada por pessoa 
  jurídica constituída sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter 
  permanente, dentre outros,  aos seguintes requisitos: 
  a) possuir registro de TRR; 
  b) possuir autorização para o exercício da atividade de TRR; 
  
  c) possuir capital social integralizado de, no mínimo,  R$ 200.000,00; 
  
  d) possuir base própria  de armazenamento, aprovada pela ANP, com 
  capacidade mínima de 45 m³ e dispor de no mínimo 3 caminhões-tanque, 
  próprios, afretados ou arrendados mercantilmente. 
  O referido ato revoga os artigos 1º a 3º, 11 e 12 da Portaria 10 MME, 
  de 16-1-97 (Informativo 03/97). 
  Portaria 202 ANP   a atividade de distribuição de combustíveis 
  líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros 
  combustíveis automotivos deverá ser realizada por pessoa jurídica 
  constituída sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente, 
  dentre outros, aos seguintes requisitos: 
  a) possuir registro de distribuidor; 
  b) possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição; 
  
  c) possuir capital social integralizado de, no mínimo, R$ 1.000.000,00; 
  
  d) possuir base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis 
  líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros 
  combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima 
  de 750 m³. 
  O referido ato revoga os incisos I e II do artigo 3º e IX do artigo 20, 
  bem como os artigos 1º, 2º, 4º a 9º, 23 e 24 da Portaria 
  29 ANP, de 9-2-99 (Informativo 06/99). 
  Portaria 203 ANP  a atividade de distribuição de Gás Liquefeito 
  de Petróleo (GLP) deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída 
  sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente, dentre outros, 
  aos seguintes requisitos: 
  a) possuir registro de distribuidor; 
  b) possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição; 
  
  c) possuir capital social integralizado de, no mínimo: 
  I  R$ 10.000.000,00, caso pretenda distribuir GLP evasado e a granel; 
  
  II  R$ 5.000.000,00, caso pretenda distribuir somente GLP a granel; 
  d) possuir base própria de armazenamento, envazilhamento e distribuição 
  de GLP aprovada pela ANP; e 
  e) possuir botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, 
  em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender, comprovada 
  trimestralmente. 
  O referido ato revoga os incisos I, II e III do artigo 5º, bem como, os 
  artigos 1º, 3º , 4º, 24, 25 e 27 da Portaria 843 MINFRA, de 31-10-90. 
  
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