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Bahia

Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido

Lei 14085/2019

16/04/2019 09:44:06

LEI 14.085, DE 15-4-2019
(DO-BA DE 16-4-2019)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Aprovada Lei que concede crédito presumido do ICMS para o refino de petróleo
Este Ato dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo, bem como sobre a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
O percentual do crédito presumido será definido por Ato do Poder Executivo Estadual.
Foi revogado o § 1º do artigo 3º da Lei 12.921, de 22-11-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento), os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.
Art. 2º - Fica concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) dos créditos tributários do ICMS relacionados aos lançamentos ou às glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.
Art. 3º - Os honorários advocatícios ficam reduzidos, com base no § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017, para os percentuais a seguir indicados, calculados sobre os valores dos débitos fiscais reduzidos nos termos desta Lei:
I - 05% (cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
II - 10% (dez por cento), quando inscritos em dívida ativa e ajuizados.
Art. 4º - A lista dos contribuintes beneficiados, contendo razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Secretaria da Fazenda na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 5º - Fica concedido crédito presumido de ICMS em substituição ao sistema normal de apuração para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo único - O crédito presumido será equivalente a percentual a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a estas operações e observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Art. 6º - Ato do Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar por mais 3 (três) meses a redução de multas por infrações e de acréscimos moratórios e a remissão de créditos tributários, previstas, respectivamente, nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 7º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores anteriormente recolhidos.
Art. 8º - Fica revogado o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.921, de 22 de novembro de 2013.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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